Decreto-Lei n.º 391/87 — Cria bolsas de criação artística no País

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria bolsas de criação artística no País

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de 31 de Dezembro

Considerando que a legislação vigente não prevê a concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística;

Considerando, por outro lado, a necessidade de proporcionar, nos diversos domínios de expressão artística, condições de trabalho a criadores, apoiando autores e artistas porventura prejudicados pela vinculação a actividades alheias ou mesmo prejudiciais à sua afirmação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas bolsas para a realização no País de trabalhos de reconhecido interesse artístico, cuja concessão será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º As bolsas referidas no artigo anterior consistem em subsídios de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo os respectivos encargos suportados por verbas próprias do Fundo de Fomento Cultural.

Art. 3.º - 1 - A selecção dos candidatos à concessão das bolsas a que se refere o presente diploma é da competência de comissões integradas por três especialistas, a constituir para esse efeito.

2 - Os critérios de composição e a forma de nomeação das comissões referidas no número anterior serão definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Pela mesma forma será estabelecido o regime retributivo dos membros daquelas comissões, incluindo as regras a que deve obedecer o pagamento de pareceres que lhes forem solicitados.

Art. 4.º A portaria a que se refere o artigo 1.º e os despachos previstos no artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º serão publicados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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