Portaria n.º 394/87 — Proíbe a pesca profissional nas albufeiras do Divor e Monte Novo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2000-05-11, Portaria n.º 252/2000 — Define os locais onde se pode exercer a pesca profissional
Proíbe a pesca profissional nas albufeiras do Divor e Monte Novo
de 8 de Maio
Considerando que a pesca profissional nas albufeiras do Divor e Monte Novo, no concelho de Évora, tem sido praticada de uma maneira pouco escrupulosa, sendo frequente o abandono de peixes mortos, quer nas margens quer dentro de água;
Atendendo a que a pesca profissional se tem feito de forma tão intensa que trouxe uma rarefacção dos efectivos piscícolas, tornando impraticável a pesca desportiva, que ocupa lugar de relevo nas actividades de lazer da população do conselho;
Tendo em conta que a água destas albufeiras se destina ao abastecimento público, pelo que se torna indispensável manter a sua potabilidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962:
1.º Que a pesca profissional seja proibida nas albufeiras do Divor e Monte Novo, no concelho de Évora.
2.º Nos anos em que se verificar uma acentuada descida do plano de águas, conjugada com uma excessiva densidade piscícola, em qualquer das albufeiras citadas no número anterior, a Direcção-Geral das Florestas poderá autorizar e disciplinar a pesca profissional, através de editais.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 22 de Abril de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
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