Decreto-Lei n.º 395/87 — Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Suspende temporariamente a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

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de 31 de Dezembro

A carne de bovino procedente da Comunidade está ainda sujeita a direitos elevados, o que implica o agravamento de preços no consumidor.

Ora, Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações da Comunidade dos Dez e da Espanha, nos termos, respectivamente, do artigo 192 e do Protocolo n.º 3 do Acto de Adesão.

No caso em apreço, não sendo aconselhável tomar medidas que possam dificultar a produção nacional, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente, mas de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à sua suspensão temporária.

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis à mercadoria a seguir indicada, quando esteja nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

02.01 A II Carnes da espécie bovina.

Art. 2.º A presente suspensão produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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