Decreto-Lei n.º 396/87 — Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 1988-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 486/88 — Aprova a Pauta dos Direitos de Importação para 1989 e respectiva…

Altera determinados artigos das Instruções Preliminares das Pautas

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

Mostrou a experiência haver necessidade de adaptar algumas disposições das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro, às realidades decorrentes da nossa adesão às Comunidades Europeias.

Considerando que algumas das aludidas instruções actualmente em vigor são susceptíveis de criar encargos orçamentais no âmbito dos recursos próprios comunitários;

Considerando que outras disposições das mesmas instruções contêm preceitos já contemplados na legislação comunitária;

Considerando que o Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/78, de 14 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 508/85, de 31 de Dezembro, atribuem àquele organismo o exclusivo da produção, importação exportação e distribuição do álcool etílico, com excepção do de origem vínica;

Considerando que deve estabelecer-se quais os direitos de importação a que ficam sujeitas as mercadorias apenas introduzidas em livre prática a fim de serem expedidas para outro Estado membro:

No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 17.º, 26.º, 33.º e 35.º das Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 518/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º É proibido importar:

a)

Livros de propriedade literária portuguesa, quando sejam de edições contrafeitas;

b)

Substâncias alimentícias contendo sacarina ou produtos similares;

c)

Imitações de fórmulas de franquia postal usadas no País;

d)

Essências para imitações de tipos de vinhos regionais;

e)

Medicamentos e produtos alimentares nocivos à saúde pública;

f)

Quaisquer outras mercadorias cuja importação seja proibida por outras disposições legais.

Art. 26.º Os aparelhos, máquinas e instalações, importados em diferentes remessas, podem gozar da classificação indicada na Pauta, observando-se as formalidades seguintes:

a)

O importador deve obrigar-se, por meio de termo, a realizar a importação de toda a máquina ou instalação, em prazo determinado;

b)

As declarações de importação relativas a cada remessa devem ser processadas de acordo com o que se estabelece nos artigos 46.º a 48.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro.

Art. 33.º - 1 - O Ministro das Finanças poderá autorizar, nos casos não previstos na legislação nacional ou na comunitária, a importação temporária de mercadorias pelo prazo máximo de 24 meses.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado em casos excepcionais e devidamente justificados, desde que os respectivos pedidos sejam apresentados antes de findo o prazo de reexportação.

Art. 35.º Será considerada contra-ordenação a introdução no consumo, no continente e regiões autónomas, por caixeiros-viajantes, de relógios e objectos de metais preciosos, importados temporariamente, quando não tenham sido contrastados.

Art. 2.º São revogados os artigos 8.º a 16.º, 24.º, 27.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 38.º das mencionadas Instruções Preliminares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).