Portaria n.º 396/87 — Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão

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de 11 de Maio

Por necessidade de tomada de medidas imediatas, a Portaria n.º 733-H/86, de 4 de Dezembro, limitou-se a determinar no seu n.º 1.º um aumento de 9% no preço de venda da energia eléctrica em muito alta, alta, média e baixa tensão. Este aumento tem vindo, com carácter provisório, a ser aplicado uniformemente a todas as taxas tarifárias.

Torna-se agora indispensável fixar o valor exacto das diversas taxas tarifárias e dos adicionais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, o que se faz com a preocupação de corrigir, parcialmente e com a necessária ponderação, algumas distorções estruturais dos últimos tarifários, assegurando que o aumento médio dos preços não se desvia do nível prefixado de 9%. Nesta perspectiva, os acréscimos das tarifas de muito alta tensão e de baixa tensão até 19,8 kVA devem ser superiores ao aumento médio, o mesmo se passando com o acréscimo médio das taxas de potência, relativamente ao das taxas de energia.

Considera-se igualmente necessário tomar medidas para evitar que a distorção ainda subsistente no tarifário possa inviabilizar economicamente as cooperativas e outras entidades cuja actividade se circunscreve à distribuição de energia eléctrica. Tem-se, neste caso, também em atenção que sobre estes distribuidores, na parte referente às vendas a clientes de baixa tensão com potência contratada não superior a 19,8 kVA, tem recaído a totalidade do ónus da absorção do IVA, para cuja base de incidência contribuem também, e com peso mais relevante, as actividades de produção e transporte.

Perante este quadro, que deverá ser progressivamente normalizado, considera-se adequada a solução de retirar àqueles distribuidores, transitoriamente, o encargo da absorção do IVA na proporção das vendas - cujo valor médio é, aproximadamente, 84% - efectuadas aos pequenos consumidores de baixa tensão, sobre os quais não pode repercutir o acréscimo do preço na compra, determinado pelo aparecimento do IVA. Este encargo é, assim, transferido para as actividades situadas a montante, com as quais, de resto, seria normal que o mesmo fosse já repartido.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:

1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica nos diferentes níveis de tensão são os constantes dos quadros 1 e 2 anexos, que substituem, respectivamente, o quadro 1 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro, e o quadro 2 anexo à Portaria n.º 390/86, de 24 de Julho.

2.º Na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica no continente o adicional a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/86, de 22 de Julho, assume o valor de 8% ou 400$00/kW, respectivamente para os fornecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do n.º 2.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

3.º Nos fornecimentos a entidades distribuidoras de energia eléctrica deverá ser aplicada uma redução de 5% sobre o valor da facturação total, na condição de aquelas entidades praticarem o tarifário nacional em vigor.

4.º A aplicação do sistema de facturação agora estabelecido far-se-á reportando a esta portaria as regras do n.º 6.º da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 2 de Abril de 1987.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

QUADRO 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/10700/19341936.pdf))

QUADRO 2

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/10700/19341936.pdf))

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