Decreto-Lei n.º 397/87 — Fixa contingentes pautais de direito nulo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Fixa contingentes pautais de direito nulo

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de Julho, veio instituir para o corrente ano, na sequência de idênticas medidas legislativas aprovadas em 1986, contingentes pautais de direito nulo, face à Comunidade e à EFTA, para um conjunto de produtos industriais que a situação da indústria nacional então mostrou aconselhável.

Verificando-se agora que, para além dos produtos abrangidos pelo citado diploma legal, subsistem situações que se impõe igualmente contemplar, há que proceder, nos moldes consagrados naquele decreto-lei, à abertura de novos contingentes ainda durante o ano em curso.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias constantes do anexo ao presente diploma quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a CEE ou quando originárias da EFTA, no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987, e nos limites dos contingentes pautais referidos naquele anexo.

Art. 2.º Para a admissão, a atribuição e o modo de gestão dos contingentes referidos no artigo 1.º observar-se-á o disposto na Portaria n.º 787/86, de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 542/87, de 1 de Julho.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1987.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo — Lista a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/30002/01900190.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).