Portaria n.º 399/87 — Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Maio

A Portaria n.º 276/84, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 241/86, de 23 de Maio, estabeleceu a fórmula de cálculo do preço máximo de venda do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro; entretanto, a descida do preço internacional do fuelóleo tornou conveniente alterar os pressupostos que tinham conduzido ao seu estabelecimento. Assim, mantendo-se a necessidade de incrementar o uso do carvão como fonte primária de energia, importa assegurar à Empresa Carbonífera do Douro (ECD), S. A., os meios financeiros necessários à continuidade da sua exploração, valorizando o carvão produzido por esta empresa no ponto de indiferença para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., do consumo de carvão da ECD face ao combustível alternativo na mesma zona do diagrama de produção de electricidade.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O preço de venda pela ECD à EDP do carvão extraído na bacia carbonífera do Douro, à saída das instalações mineiras, será calculado pela seguinte fórmula:

Pc = (0,606 - (51,1/Kt)) x ((182 - 2C)/(91 + H)) x Pf

onde:

Pc = preço do carvão em escudos por tonelada como recebido;

Kt = vendas anuais de carvão da ECD à EDP em milhares de toneladas, para vendas superiores a 185000 t e inferiores a 250000 t.

Para vendas iguais ou superiores a 185000 t, Kt = 185.

Para vendas iguais ou superiores a 250000 t, Kt = 250;

C = teor em percentagem de cinzas no carvão como recebido;

H = teor em percentagem de humidade no carvão como recebido;

Pf = preço de compra fixado para a EDP da tonelada de fuelóleo de 3,5% de teor de enxofre fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines, deduzido do IVA.

2.º A fórmula é aplicável para valores de C inferiores a 50% e de H inferiores a 15%. Para além destes valores o preço do carvão poderá ser estabelecido contratualmente, assim como serão também estabelecidas contratualmente as restantes condições de venda.

3.º A presente fórmula será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 1987.

4.º São revogadas as Portarias n.os 276/84, de 4 de Maio, e 241/86, de 23 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 28 de Abril de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

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