Lei n.º 4/87 — Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos
de 12 de Janeiro
Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos.
A Assembleia da República (AR) decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças (MF), com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA) no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.
Art. 2.º - 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao MF, neste último caso, designar os mutuários.
3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do MF, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a RFA.
4 - Compete ao MF aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º
Art. 3.º O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.
Art. 4.º O Governo comunicará à AR as condições concretas de cada financiamento, bem como fará indicação de cada projecto beneficiário e do modo como foi utilizado o empréstimo.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).