Portaria n.º 403/87 — Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, com o fim de regularizar a situação dos professores efectivos de…
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Cria lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, com o fim de regularizar a situação dos professores efectivos de nomeação provisória
de 14 de Maio
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e que não obtiveram colocação no concurso extraordinário a que se refere o artigo 15.º do mesmo diploma se consideram na situação de professores efectivos de nomeação provisória;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e que igualmente não obtiveram colocação no concurso para professores efectivos a realizar para o ano lectivo de 1986-1987 se consideram também professores efectivos de nomeação provisória;
Considerando que, para este efeito, terão de ser criados lugares do quadro, a extinguir quando vagarem, nas escolas em que aqueles se encontravam em contrato plurianual com profissionalização;
Considerando, finalmente, a necessidade de regularizar a situação dos que, em consequência dos normativos citados, se encontram já naquela qualidade;
Ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º Ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, são criados os lugares do quadro nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constantes do mapa I anexo a este diploma.
2.º Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, são criados os lugares do quadro nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário constantes do mapa II anexo a este diploma.
3.º Os lugares criados nos termos dos números anteriores serão extintos à medida que vagarem.
4.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Outubro de 1985.
Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Abril de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11000/19681972.pdf))
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