Portaria n.º 405/87 — Alarga o prazo para aceitação dos pedidos de autorização de reconversão de vinhas existentes na Região Demarcada do…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga o prazo para aceitação dos pedidos de autorização de reconversão de vinhas existentes na Região Demarcada do Douro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Maio

A Portaria n.º 863/85, de 14 de Novembro, reconhecendo a necessidade de se proceder à reconversão das vinhas existentes na Região Demarcada do Douro, esgotada que se encontrava a área de 2500 ha prevista na Portaria n.º 685/82, de 9 de Julho, com vista ao integral aproveitamento das novas e amplas perspectivas que poderão abrir-se à comercialização dos vinhos da citada Região com a entrada de Portugal na CEE, por forma a garantir, em simultâneo, acentuada melhoria de qualidade dos produtos, das condições de produção e do rendimento dos viticultores, autorizou, ao abrigo do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), a reconstituição e transferência de vinhas na referida Região Demarcada até um total de mais 1000 ha.

De acordo com o n.º 4.º da citada Portaria n.º 863/85, os pedidos de autorização respeitantes a transferências e a reconstituições das vinhas existentes só seriam aceites até 31 de Julho de 1986.

Tendo-se verificado uma grande adesão por parte dos viticultores durienses, o que levou a que a partir da data mencionada tenham continuado a dar entrada nos serviços inúmeros pedidos de autorização, e atendendo ao interesse económico de que se reveste a reconversão das vinhas existentes, considera-se de toda a conveniência garantir a afectação dos meios ainda disponíveis ao financiamento exclusivo para reconstituições e transferências até ao limite dos 1000 ha, previstos na referida Portaria n.º 863/85, alargando o prazo para aceitação dos pedidos de autorização.

Nestes termos, com fundamento nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513-D/79, de 24 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que o prazo previsto no n.º 4.º da Portaria n.º 863/85, de 14 de Novembro, seja dilatado até 31 de Julho de 1987.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 23 de Abril de 1987.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).