Portaria n.º 406/87 — Criação de facilidades escolares para atletas-estudantes

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Cria facilidades escolares para atletas-estudantes

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Portaria n.º 406/87

de 14 de Maio

A formação e preparação desportiva do praticante tem de ser entendida como um processo de aperfeiçoamento progressivo e sistemático, susceptível de ser planeado, que ocupa apenas um determinado período da sua existência quando numa opção de rendimento.

O desenvolvimento máximo das diferentes capacidades específicas impõe o respeito pela existência de fases etárias mais sensíveis, para a criação de pressupostos individuais que servirão de base à prestação desportiva de alto nível.

Todavia, o caminho que deve ser percorrido pelos jovens talentos até ao nível superior do rendimento desportivo encontra-se, naturalmente, devido à situação de excepção que representa, revestido de dificuldades de diversa natureza, donde sobressaem as de compatibilização entre as exigências da sua actividade desportiva e as decorrentes da respectiva actividade escolar.

É no sentido de facilitar o percurso desportivo e de minimizar os consequentes efeitos ao nível académico que se define o presente modelo de cooperação entre os sistemas desportivo e educativo, pois que os resultados obtidos por muitos jovens em idade escolar prestigiam o País e são, por si só, demonstrativos da pertinência das medidas legais já adoptadas.

Tais factos, associados à experiência entretanto colhida, aconselham uma mais concreta expressão das facilidades em tal domínio, uma melhor definição dos pressupostos que as justificam e uma conveniente explicitação dos mecanismos a que deve obedecer a sua concessão, por forma a obter uma efectiva compatibilização entre os interesses em confronto.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se aos alunos abrangidos pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 519-U/79 e 378/85, respectivamente de 28 de Dezembro e 26 de Setembro.

2.º A avaliação dos alunos referidos no número anterior será feita como alunos internos, se for esse o regime de matrícula, e ser-lhes-á facultado o horário escolar que melhor se adapte à sua actividade desportiva.

3.º Para o efeito, os estabelecimentos de ensino deverão inserir os alunos em turmas cujo horário melhor se adapte às necessidades de treino e participação nas provas em causa e que não incluam, designadamente, aulas aos sábados.

4.º Os estudantes a que se refere o presente diploma poderão ser dispensados da frequência das aulas de Educação Física, se assim o manifestarem, excepto os de cuja opção ou área vocacional seja o Desporto.

5.º Aos alunos a quem sejam relevadas faltas nos termos legais poderão ser ministradas aulas de compensação até ao limite das faltas relevadas, em horário a acordar entre o estabelecimento de ensino respectivo e os alunos interessados.

6.º Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o horário dos professores das respectivas turmas contemplar a possibilidade de os mesmos leccionarem em horas extraordinárias.

7.º Para beneficiar do regime a que se refere o presente diploma, deverão os alunos apresentar anualmente, no acto da inscrição escolar:

1) O horário dos treinos e, tanto quanto possível, a calendarização das provas desportivas reconhecidas de interesse público nacional em que participem, passados pela respectiva Federação e confirmados pela Direcção-Geral dos Desportos;

2) Declaração do próprio ou do encarregado de educação, sendo menor, de que deseja ficar abrangido e beneficiar do disposto no presente diploma.

8.º A aplicação do disposto nesta portaria far-se-á sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Portaria n.º 575/86, de 4 de Outubro, sempre que não existam, sobre a matéria, quaisquer incompatibilidades.

Ministério da Educação e Cultura.

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