Portaria n.º 407/87 — Aprova o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

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Aprova o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina

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de 14 de Maio

O Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, revogou o regime do pessoal tripulante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros e esse mesmo diploma determinou a aprovação de um novo regime que se adaptasse às recomendações e regulamentos da Organização da Aviação Civil Internacional.

O presente projecto de portaria foi submetido a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Março, e sobre ele se pronunciaram as empresas operadoras e as associações sindicais.

Para a redacção final do diploma foram tidos em consideração os pareceres daquelas entidades nas matérias que não conflituavam com o objectivo fundamental da portaria.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo da alínea c) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, aprovar o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 27 de Abril de 1987.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina

Artigo 1.º Quando uma aeronave registada em Portugal com o propósito de transporte público de passageiros possua uma capacidade de lugares superior a dezanove passageiros, a sua tripulação deve incluir pessoal de cabina com a finalidade de actuar no interesse da segurança dos passageiros transportados.

Art. 2.º O número de pessoal de cabina destinado a satisfazer o disposto no artigo anterior será de 1 por cada 50 ou fracção de 50 passageiros a bordo.

Art. 3.º - 1 - O número mínimo de pessoal de cabina não deverá ser inferior a metade do número total de saídas principais utilizáveis.

2 - As saídas referidas situam-se ao nível do piso da cabina e serão certificadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil, de acordo com as normas internacionais.

Art. 4.º No caso de ser diferente o número mínimo de pessoal de cabina de bordo, apurado de acordo com as regras dos artigos 2.º e 3.º, será aplicável aquele de que resultar um número mais elevado desse pessoal.

Art. 5.º Sempre que se verifique a necessidade de diminuir o número de passageiros no caso de saídas principais inoperativas, devem observar-se as seguintes regras:

1) Se a saída principal ficar inoperativa num local onde não seja razoavelmente praticável a sua reparação ou substituição, a aeronave poderá transportar passageiros até um lugar onde a saída possa ser reparada ou substituída, desde que:

a)

O número de passageiros transportados e a posição dos lugares que ocupam estejam de acordo com os procedimentos aprovados pela Direcção-Geral da Aviação Civil em relação a determinada aeronave;

b)

A saída inoperativa esteja bloqueada e marcada com um círculo vermelho com uma barra horizontal branca bem visível, com as palavras «NO EXIT» a letras vermelhas; e

c)

Os letreiros com as palavras «EXIT» ou «EMERGENCY EXIT» estejam tapados;

2) Excepcionalmente, se mais de uma saída se tornar inoperativa, a aeronave poderá voar para um lugar onde as saídas possam ser reparadas ou substituídas, desde que uma autorização especial seja concedida pela Direcção-Geral da Aviação Civil.

Art. 6.º Se o número de tripulantes de cabina não satisfizer o disposto no artigo 3.º, as portas de saída junto das quais não se sentar um membro do pessoal de cabina consideram-se saídas inoperativas, devendo observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º

Art. 7.º Durante a descolagem e aterragem, o pessoal de cabina deve estar localizado o mais perto possível das saídas principais operativas, de modo a dar assistência aos passageiros no caso de se verificar uma evacuação de emergência.

Art. 8.º Os transportadores demonstrarão, perante representantes da Direcção-Geral da Aviação Civil e para cada tipo ou modelo de aeronave, o estado de operacionalidade do seu pessoal em evacuações de emergência, segundo normas previamente estabelecidas pela Direcção-Geral da Aviação Civil.

Art. 9.º O número de pessoal de cabina indicado deve entender-se como mínimo e tem por finalidade garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência, podendo o operador aumentar o seu número, se assim o entender, por razões de serviço a bordo.

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