Decreto-Lei n.º 41/87 — Permite a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-28
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite a passagem a adido ao quadro dos sargentos da Armada quando colocados fora da Marinha em departamentos do Estado ou em organismos deles dependentes

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de 28 de Janeiro

Considerando que se mantém a necessidade de colocar sargentos da Armada em departamentos governamentais e em organismos deles dependentes, não passando, na maioria dos casos, à situação de adidos ao quadro, uma vez que continuam a receber os seus vencimentos pela Marinha, não se aplicando o disposto no n.º 4 da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril;

Considerando que de tais compromissos de colocação de pessoal resulta uma carência de sargentos disponíveis para satisfação das necessidades internas da Marinha;

Tendo em conta o já estabelecido no Exército, para estas situações, pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A condição 4) da alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 292/78, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/82, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º ...

a)

...

4) Estejam colocados no Ministério da Defesa Nacional ou prestem serviço noutros departamentos governamentais, incluindo os organismos deles dependentes;

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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