Decreto-Lei n.º 415/87 — Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da Administração Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-12-31
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Sujeita a imposto profissional os funcionários e agentes da Administração Pública

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de 31 de Dezembro

1.

Em consonância com os objectivos constantes do seu Programa tem vindo o Governo a imprimir considerável aceleração aos trabalhos da Reforma Fiscal, procurando ultimar dentro dos prazos previstos as etapas programadas para a sua realização.

Entre os princípios fundamentais dessa Reforma, na parte da tributação directa, destaca-se o da globalização, através da substituição dos impostos cedulares actualmente existentes por dois únicos impostos: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que integrarão todos os rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.

Para a viabilização do primeiro destes impostos torna-se, assim, necessário proceder ao alargamento da base de incidência fiscal e à eliminação das isenções de que vêm beneficiando algumas categorias de contribuintes, onde avultam, além de outros, os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos.

2.

Neste sentido obteve o Governo a necessária autorização legislativa, concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, no qual se previu, ainda, que outras categorias de contribuintes, designadamente funcionários dos institutos públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os docentes das escolas particulares e cooperativas, vissem igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1987, abolidas as respectivas isenções.

O citado artigo estabeleceu, todavia, uma assinalável garantia para os interesses do primeiro grupo de contribuintes visados: as respectivas remunerações auferidas no ano de 1987 não deveriam ver, em termos líquidos, o seu nível afectado após a tributação, pelo que teriam de ser correspondentemente ajustadas.

3.

Pretende-se, assim, com o presente diploma, pôr em execução, na parte que respeita à tributação em imposto profissional, as medidas a que alude a autorização legislativa e fixar as compensações devidas respeitantes aos vencimentos de 1987, de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade acima enunciado.

No próximo ano proceder-se-á de igual modo para o imposto complementar, nos termos da autorização legislativa solicitada na Lei do Orçamento para 1988.

Dever-se-á acentuar que se perfilhou a interpretação mais lata possível desse princípio, havendo-se procurado ultrapassar as inúmeras dificuldades oferecidas pela complexidade e falta de transparência do sistema de remunerações praticado na função pública, no qual as remunerações acessórias de toda a espécie e natureza abundam e os estatutos remuneratórios especiais proliferam.

Embora se tenha abandonado a hipótese de aferir a taxa de imposto pelo rendimento global auferido, incluído das remunerações acessórias, pela inviabilidade de considerar no modelo construído para cálculo das compensações a totalidade das situações - praticamente em número ilimitado - que daí adviriam, foi possível, apesar de tudo, definir uma metodologia para igualmente ajustar as remunerações acessórias e definir a taxa de imposto que sobre as mesmas deverá recair.

Como é evidente, nas tabelas de remunerações corrigidas, anexas ao presente diploma, apenas constam as situações decorrentes dos vencimentos base e do número de diuturnidades auferidas por cada funcionário, uma vez ser este o estatuto remuneratório comum a todos eles.

4.

Tornou-se também necessário um mecanismo corrector no cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, por forma a evitar que as mesmas, ao serem calculadas, a partir de vencimentos majorados por motivo da tributação em imposto profissional, e havendo em conta que os aposentados não pagam tal imposto, pudessem levar a sensíveis distorções.

Finalmente, procede-se às indispensáveis adequações a introduzir no Código do Imposto Profissional, em número e alcance que se procurou reduzir ao mínimo, dentro da filosofia de aproximação gradual e faseada do regime fiscal dos servidores públicos civis e militares ao que rege a generalidade dos seus concidadãos.

Assim:

O Governo, usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Eliminação da isenção de imposto profissional

1 - É abolida a isenção de imposto profissional relativa aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os funcionários dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos e quaisquer outros funcionários que, pela natureza das funções e dos respectivos organismos, sejam equiparáveis.

3 - São ainda abolidas as isenções relativas aos servidores das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e às remunerações pelo exercício de funções docentes nas escolas particulares e nas escolas cooperativas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se às remunerações e rendimentos respeitantes ao ano de 1988 e seguintes.

Artigo 2.º — Ajustamentos das remunerações de 1987

1 - As remunerações ilíquidas correspondentes aos vencimentos de 1987, incorporadas das compensações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, são as constantes das tabelas anexas.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por remunerações base as que correspondam ao vencimento do cargo ou funções, qualquer que seja o regime em que estas sejam prestadas, acrescidas das respectivas diuturnidades e bem assim das diuturnidades especiais, sempre que existam, e por remunerações acessórias todos os restantes abonos, subsídios, prémios ou suplementos, atribuídos a título de remuneração, constituam ou não vencimento de exercício, desde que sujeitas a imposto profissional.

3 - As remunerações acessórias de montante fixo, uma vez que não se autocompensam, deverão ser ajustadas por multiplicação por um factor f, em que f = 1/(1 - t'), sendo t a taxa do imposto em vigor para o ano de 1987, conforme o artigo 21.º do Código do Imposto Profissional, determinada pela remuneração base relativa ao mesmo ano e corrigida de acordo com as tabelas anexas.

Artigo 3.º — Determinação do imposto

1 - A taxa do imposto profissional aplicável caso a caso é a correspondente à respectiva remuneração base anual, mensalmente ajustada.

2 - Para a determinação do imposto, a taxa referida no número anterior incide sobre a remuneração base e as remunerações acessórias, quando existam.

3 - Quando relativamente ao montante anual da remuneração base ocorrerem as situações a que se refere o § 1.º do artigo 21.º do Código do Imposto Profissional, haverá lugar, no último trimestre, à correcção das deduções efectuadas nas remunerações acessórias, aplicando-se ao seu valor a taxa do escalão imediatamente inferior.

Artigo 4.º — Acumulação de cargos

1 - Quando se verificar o exercício de cargos ou funções públicas em regime de acumulação, a taxa do imposto relativa a cada uma das remunerações e demais abonos percebidos, aplicada isoladamente por cada um dos serviços processadores, será a correspondente à remuneração base do funcionário.

2 - Para efeitos de retenção relativamente ao cargo ou cargos acumulados, o funcionário deverá informar os respectivos serviços processadores sobre a sua remuneração base.

Artigo 5.º — Regime especial

Durante o ano de 1988, para efeitos de tributação em imposto profissional, somente será considerada metade das remunerações auferidas, relativamente às situações referidas no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º — Cálculo das pensões

1 - No cálculo das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, fixadas com base nas remunerações constantes das tabelas postas em vigor para a função pública a partir de Janeiro de 1988 ou de quaisquer outras tabelas em que haja majoração dos vencimentos em virtude da tributação em imposto profissional, far-se-á a dedução necessária à eliminação dos efeitos da respectiva majoração.

2 - O montante da dedução a efectuar será calculado nos termos de portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 7.º — Revogações

São revogados as alíneas a), b), c) e g) e os §§ 1.º e 3.º do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Artigo 8.º — Entrega das deduções

São aditados ao artigo 3.º a alínea i) e ao artigo 29.º a alínea d) e o § 3.º, ambos do Código do Imposto Profissional, com a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

...

i)

As despesas de representação, viagens ou deslocações, e subsídios de alojamento, residência e isolamento abonados ao pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 29.º — [...]

...

d)

Até ao fim do mês seguinte - as importâncias deduzidas no mês imediatamente anterior pelos serviços públicos, civis ou militares ou por quaisquer outras entidades públicas.

§ 3.º Para os serviços referidos na alínea d) sem autonomia administrativa, a entrega será feita no cofre público respectivo, mediante guia de receita do Estado.

Artigo 9.º — Disposições finais

1 - Sempre que se mostre necessário determinar o vencimento correspondente ao cargo ou funções, será considerada a remuneração base respeitante a zero diuturnidades.

2 - O valor de cada diuturnidade vencida corresponderá à diferença, segundo a respectiva tabela, entre a nova remuneração base e a imediatamente anterior.

3 - Qualquer remuneração base em vigor em 1987, omissa nas tabelas anexas, em que se mostre necessária a introdução da compensação em imposto profissional, será fixada, caso a caso, mediante despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/12/30008/02560271.pdf))

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