Decreto-Lei n.º 416/87 — Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em…
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo no montante equivalente a 1,7 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de empréstimo em várias moedas no montante equivalente a 1,7 milhões de contos (cerca de 10,4 milhões de ecus).
Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo no montante equivalente a 1,7 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro.
2 - O produto do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no presente decreto-lei são as constantes da ficha publicada em anexo.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Contrato de empréstimo BEI-República Portuguesa
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Agente (do mutuário) - Banco de Portugal.
Finalidade - financiamento (2.ª parcela) de iniciativas de pequena e média dimensão nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como de iniciativas que contribuam para a realização de economias de energia ou protecção do ambiente, situadas em Portugal.
Montante - equivalente a 1,7 milhões de contos (cerca de 10,4 milhões de ecus).
Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países convertíveis nos grandes mercados de câmbio.
Duração - dez anos.
Amortização - sete anualidades.
Período de graça - três anos.
Período de afectação - doze meses.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos contratos já assinados com o BEI.
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