Portaria n.º 416/87 — Actualiza os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Actualiza os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942

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de 19 de Maio

Considerando que os mecanismos de gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, já estão desactualizados;

Considerando que a actual estrutura dos serviços adminstrativos da IGF permite a atribuição da gestão corrente do Fundo a esta direcção de serviços;

Considerando ainda que importa simplificar, sem prejuízo do rigor, a escrituração do citado Fundo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, o seguinte:

1.º O Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes, constituído na IGF ao abrigo do artigo 219.º (corpo) do Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942, é gerido pela Direcção dos Serviços Administrativos, com obediência aos princípios consignados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro.

2.º O Ministro das Finanças pode autorizar, em caso de reconhecida necessidade, a antecipação de mais de um duodécimo da respectiva verba orçamental.

3.º A escrituração do Fundo bem como o funcionamento do expediente a ele respeitante serão fixados por despacho do inspector-geral dentro dos seguintes princípios:

a)

Oportunidade e tempestividade da informação, tendo em vista a permanente fiscalização;

b)

Definição dos documentos de prestação de contas;

c)

Clareza, rigor e simplicidade.

4.º As contas anuais, sem prejuízo das regras que disciplinam a contabilidade pública, serão submetidas à aprovação do inspector-geral, após sujeição a prévio parecer, elaborado por inspectores designados para o efeito.

5.º São revogados os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 219.º e os artigos 220.º a 226.º do Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

Secretaria de Estado do Orçamento.

Assinada em 28 de Abril de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp.

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