Despacho Normativo n.º 42/87 — Altera o Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, de modo a adequar o regime dos financiamentos directos do Fundo…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1987-04-27
Última atualização 1988-10-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-10-10, Despacho Normativo n.º 83/88 — Altera o quadro definidor dos princípios e condições dos f…

Altera o Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, de modo a adequar o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo às exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional

Histórico de alterações JSON API

Os objectivos definidos no Plano Nacional de Turismo a vigorar para o período de 1986-1989, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/86, de 14 de Fevereiro, encontram nos diferentes meios de apoio financeiro do Fundo de Turismo um instrumento privilegiado de intervenção no sector.

Nesse sentido, em função das experiências do último ano e das alterações introduzidas pelo Governo na política de crédito, mostra-se conveniente operar, através do presente diploma, várias alterações ao disposto no Despacho Normativo n.º 19/86, de 6 de Março, de molde a adequar o regime dos financiamentos directos do Fundo de Turismo às exigências da política turística por forma a estimular o desenvolvimento são e ordenado do turismo nacional.

Entre outras medidas, é de ressaltar o aumento generalizado dos limites máximos dos financiamentos a conceder, a redução das taxas de juro, a criação de novas linhas de crédito especiais destinadas à instalação de campos de golfe, zonas de caça turísticas e o apoio à realização de férias em épocas baixas, de modo a favorecer o mercado interno.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/80, de 23 de Maio, ouvidos o Fundo de Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, determino:

1 - a) Os empréstimos a conceder pelo Fundo de Turismo (FT) destinar-se-ão a financiar os empreendimentos previstos no presente diploma que sejam declarados de utilidade turística ou relevância turística, zonas de caça turísticas e oferta de programas de férias destinados ao mercado interno, de acordo com os esquemas promovidos pela Direcção-Geral do Turismo (DGT) ou pelo Instituto de Promoção Turística (IPT).

b)

Poderão, ainda, beneficiar dos financiamentos do FT, independentemente da obtenção de utilidade ou relevância turística:

As modalidades de alojamento designadas por turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;

Instalação de campos de golfe.

c)

Os estabelecimentos classificados como motéis, hotéis-apartamentos ou aldeamentos turísticos nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, bem como os apartamentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que se destinem a qualquer operação de venda, incluindo o regime de habitação periódica, não terão acesso aos financiamentos previstos no presente despacho normativo.

d)

O financiamento concedido aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior que não satisfaçam a condição aí prevista torna-se imediatamente exigível e passará a estar sujeito às condições de juro do mercado bancário para operações activas de prazo equivalente.

2 - a) O montante dos financiamentos a conceder pelo FT não poderá exceder 60% do custo do investimento, com o limite máximo de 120000 contos, não podendo ultrapassar, em qualquer caso, 75% do investimento em capital fixo nos casos previstos no n.º 4, nas alíneas a) e b) dos n.os 5, 8 e 9 e nos n.os 10 e 11 do presente diploma e 50% nos demais.

b)

O montante máximo dos financiamentos a conceder para a construção e instalação de parques de campismo ao abrigo do n.º 10 do presente diploma ficará, no entanto, limitado à quantia de 65000 contos.

3 - Para garantia das obrigações decorrentes dos financiamentos concedidos, os respectivos beneficiários terão de constituir hipoteca, apresentar fiança bancária ou, excepcionalmente, outras garantias admitidas em direito e aceites pelo FT.

4 - As condições a praticar nos financiamentos concedidos pelo FT destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de novos estabelecimentos hoteleiros serão as seguintes:

Prazo máximo - quinze anos;

Período máximo de diferimento - cinco anos;

Taxa de juro anual - 15,5%, alterável;

Redução de juros - o montante de juros devidos nos 1.º, 2.º e 3.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25%, 15% e 10% do seu valor, respectivamente.

5 - O FT concederá, ainda, financiamentos para:

a)

Adaptação total ou parcial de edifícios e seu apetrechamento com destino à instalação de estabelecimentos hoteleiros;

b)

Ampliação, reorganização, reestruturação ou reconversão física ou funcional de estabelecimentos existentes;

c)

Aquisição de imóveis onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros que sejam objecto de arrendamento há mais de 25 anos, quando o beneficiário seja arrendatário e se proponha efectuar obras de ampliação ou reconversão física ou funcional dos mesmos.

6 - Os financiamento para as obras ou para as aquisições referidas no número anterior ficarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual - 12,5%, alterável;

Redução de juros - o montante dos juros devidos nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25% e 15% do seu valor, respectivamente.

7 - Os empreendimentos previstos nos n.os 4 e 5, quando se localizem em regiões específicas de aproveitamento turístico ou nos eixos de desenvolvimento turístico definidos no Plano Nacional de Turismo, e a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-C/86, de 14 de Fevereiro, integrando os conselhos constantes da lista em anexo, ou quando se situem em estâncias termais, beneficiarão de um incentivo ao desenvolvimento regional ou termal que se traduz em reduções de 2% e 3%, respectivamente, da taxa de juro correspondente, as quais não poderão ser cumulativas.

8 - a) Os financiamentos destinados à construção, instalação, equipamento e apetrechamento de estabelecimentos similares dos hoteleiros que prestem predominantemente serviço de restaurante estão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - cinco anos;

Período máximo de diferimento - um ano;

Taxa de juro anual - 15,5%, alterável.

b)

Quando os estabelecimentos referidos na alínea anterior, pela sua localização, se enquadrarem no n.º 7 do presente diploma, o montante dos juros devidos no 1.º ano de vida do financiamento beneficiará de uma redução de 25%.

9 - a) Os financiamentos destinados à construção e instalação de equipamentos de animação turística, desde que satisfaçam as condições da alínea a) do n.º 1, estarão sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - cinco anos;

Período máximo de diferimento - um ano;

Taxa de juro - 14%, alterável;

Redução de juros - o montante dos juros correspondentes ao 1.º ano de vida do financiamento beneficiará de uma redução de 25% do seu valor.

b)

Os financiamentos destinados à instalação de campos de golfe, que tenham obtido aprovação pela DGT estarão sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro - 14%, alterável;

Redução de juros - o montante de juros devidos nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 15% e 10% do seu valor, respectivamente.

c)

Aos projectos de animação turística, incluindo os referidos na alínea anterior, aos quais a DGT haja expressamente reconhecido o objectivo de incrementar a ocupação hoteleira em épocas baixas será concedida uma redução de 5% das taxas de juro anuais previstas nas alíneas anteriores, podendo ainda beneficiar de prazos de amortização e diferimento mais dilatados, o que será apreciado tendo em conta as suas características e o montante do investimento.

10 - A construção e instalação de parques de campismo poderá beneficiar de financiamentos sujeitos às condições seguintes:

Prazo máximo - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual - 12%, alterável;

Redução de juros - o montante de juros nos 1.º e 2.º anos de vida do financiamento beneficiará de reduções de 25% e 15% do seu valor, respectivamente.

11 - a) A modalidade de alojamento turístico designada por «turismo de habitação» ficará sujeita às seguintes condições de financiamento:

Prazo máximo - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual - 8,5% ou 13%, alterável, consoante o valor do empréstimo seja até ao montante de 6000 contos ou superior, respectivamente.

b)

As modalidades de alojamento designadas por «turismo rural» e «agroturismo» beneficiarão de financiamentos sujeitos às seguintes condições:

Prazo máximo - dez anos;

Período máximo de diferimento - três anos;

Taxa de juro anual - 6,5% ou 11%, alterável, consoante o valor do empréstimo seja até ao montante de 6000 contos ou superior, respectivamente.

c)

Coexistindo para o mesmo empreendimento dois ou mais financiamentos do FT concedidos ao abrigo das alíneas anteriores cuja soma dos respectivos montantes seja superior a 6000 contos, ficarão aqueles sujeitos às taxas de juro mais elevadas ali previstas.

12 - A construção de apoios e a instalação de equipamentos em zonas de caça turísticas cujo plano de aproveitamento turístico tenha obtido aprovação da DGT poderão beneficiar de financiamentos sob as seguintes condições:

Prazo máximo - sete anos;

Período máximo de diferimento - dois anos;

Taxa de juro anual - 13%, alterável.

13 - a) As agências de viagens e turismo poderão beneficiar de financiamentos destinados à oferta de novos programas de férias destinados ao mercado interno, a ter lugar no continente e regiões autónomas nos meses de Outubro a Junho, com as seguintes condições:

Prazo máximo - um ano;

Montante máximo a financiar - 30% do valor dos contratos celebrados entre as agências de viagens e turismo e os estabelecimentos hoteleiros, meios complementarees de alojamento turístico, restaurantes e transportadores;

Taxa de juro - 9%, alterável.

b)

As agências de viagens e turismo poderão beneficiar de financiamentos destinados à oferta de novos programas de férias destinados ao mercado interno, a ter lugar no continente e regiões autónomas, que se integrem em esquemas propostos pela DGT ou pelo IPT para incremento do turismo interno em épocas «fora de estação», com as seguintes condições:

Prazo máximo - um ano;

Montante máximo a financiar - valor dos pagamentos antecipados que as agências tiverem de suportar para garantia da prestação do serviço, de acordo com declaração prestada pelos prestadores dos serviços;

Taxa de juro - 5%, alterável.

c)

Para efeitos do disposto na alínea a) será exigido que:

Cada programa não poderá ter um prazo inferior a três dias e compreenderá, obrigatoriamente e no mínimo, o alojamento e pequeno-almoço;

Fiquem excluídos os programas de férias a realizar nos conselhos de Lisboa e do Porto;

Os programas contenham a menção pormenorizada dos itinerários, classificação e características de transporte, alojamento, alimentação e animação, bem como o preço global por pessoa que será praticado;

A quantificação das viagens postas à disposição do público ao abrigo dos programas objecto de financiamento.

d)

Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b), o FT enviará à DGT ou ao IPT as propostas de programas que acompanhem os pedidos de financiamento para emissão de parecer no prazo de quinze dias a contar da data da sua recepção, sem o que se presume a sua concordância com as mesmas.

e)

Para os financiamentos previstos nas alíneas anteriores, o FT afectará, em 1987, das suas receitas próprias, a verba de 150000 contos.

14 - a) Os financiamentos serão amortizáveis em prestações anuais.

b)

Nos contratos de financiamento a celebrar, o FT poderá acordar com os beneficiários a adopção do sistema de reembolso em semestralidades constantes de capital e juros.

c)

Optando pela forma de reembolso prevista na alínea anterior, os proponentes poderão, nos casos previstos nos n.os 4, 6, 9 e 10 do presente diploma, em alternativa ao regime de redução dos juros nos primeiros anos de vida do financiamento, requerer o regime de capitalização total de juros correspondentes às três primeiras semestralidades.

d)

Nos casos previstos na alínea a) do n.º 8 do presente diploma, os proponentes poderão requerer o regime de capitalização dos juros correspondentes à primeira semestralidade, se tiverem optado pelo sistema de reembolso em semestralidades constantes.

15 - a) Os beneficiários que se encontrarem em incumprimento para com o FT não poderão ter acesso a novos financiamentos nem a qualquer outro apoio financeiro enquanto aquela situação se mantiver, salvo quando se trate de investimentos que garantam a recuperação dos créditos existentes.

b)

O regime de redução de juros nos primeiros anos de vida do financiamento poderá cessar definitivamente se ao mutuário for concedida moratória por prazo superior a 60 dias.

c)

Verificando-se mora no pagamento de juros ou amortizações de capital, poderá o FT sujeitar o financiamento às condições de juro vigentes no mercado bancário para operações activas de prazo equivalente quando em mora, sem prejuízo da adopção de outras medidas legalmente permitidas.

16 - O n.º 2 do Despacho Normativo n.º 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

O Fundo de Turismo afectará anualmente, das suas receitas próprias, uma verba destinada àquelas acções, a qual, em 1987, é fixada em 200000 contos.

17 - O n.º 7 do Despacho Normativo n.º 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

Para os financiamentos previstos no número anterior, o Fundo de Turismo afectará, em 1987, das suas receitas próprias, a verba de 30000 contos.

18 - A alínea b) do n.º 8 do Despacho Normativo n.º 57/85, de 13 de Julho, terá a seguinte redacção:

Taxa de juro - 9%, alterável.

19 - As taxas de juro passíveis de alteração relativas aos financiamentos cujo processo de reembolso se encontra em curso serão as que constam do presente diploma para as correspondentes linhas de crédito e acompanharão a variação daquelas.

20 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 19/86, de 6 de Março, 75/86, de 29 de Agosto, e 86/86, de 25 de Setembro, bem como todos os que contrariem o presente despacho.

Secretaria de Estado do Turismo, 7 de Abril de 1987. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Anexo ao Despacho Normativo n.º 42/87

Lista dos concelhos, a que se refere o n.º 7, localizados nas:

1) Regiões específicas de aproveitamento turístico (REAT):

Alcobaça;

Alcoutim;

Alijó;

Aljezur;

Almodôvar;

Armamar;

Baião;

Batalha;

Caldas da Rainha;

Carrazeda de Ansiães;

Castelo de Paiva;

Castro Marim;

Cinfães;

Figueira de Castelo Rodrigo;

Freixo de Espada à Cinta;

Gondomar;

Lamego;

Leiria;

Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Querença e Salir);

Marco de Canaveses;

Marinha Grande;

Mértola;

Mesão Frio;

Miranda do Douro;

Monchique;

Mogadouro;

Nazaré;

Óbidos;

Odemira;

Ourique;

Penafiel;

Peniche;

Peso da Régua;

Porto de Mós;

Resende;

Sabrosa;

Santa Marta de Penaguião;

São João da Pesqueira;

Silves (freguesias de São Bartolomeu de Messines, São Marcos da Serra e Silves);

Tabuaço;

Tavira (freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina e Santa Maria);

Torre de Moncorvo;

Vila Nova de Foz Côa;

Vila Nova de Ourém;

2) Eixos de desenvolvimento turístico (EDT):

Abrantes;

Arraiolos;

Barquinha;

Belmonte;

Borba;

Boticas;

Carregal do Sal;

Castelo Branco;

Castelo de Vide;

Celorico da Beira;

Chaves;

Coimbra;

Constância;

Covilhã;

Estremoz;

Évora;

Fornos de Algodres;

Fundão;

Golegã;

Gouveia;

Guarda;

Mangualde;

Manteigas;

Marvão;

Monforte;

Mortágua;

Nelas;

Oliveira do Hospital;

Penacova;

Penalva do Castelo;

Portalegre;

Redondo;

Reguengos de Monsaraz;

Santa Comba Dão;

Santarém;

Seia;

Tábua;

Tomar;

Tondela;

Vila Pouca de Aguiar;

Vila Real;

Vila Viçosa;

Viseu.

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