Portaria n.º 420/87 — Aprova as normas regulamentares do ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas de militares…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as normas regulamentares do ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas de militares pertencentes a outros quadros do Exército
de 20 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 189/87, de 29 de Abril, aprovar as normas regulamentares do ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas de militares pertencentes a outros quadros do Exército, anexas a esta portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 30 de Abril de 1987.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
NORMAS REGULAMENTARES DO INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE DE OFICIAIS MÉDICOS DENTISTAS DE MILITARES PERTENCENTES A OUTROS QUADROS DO EXÉRCITO.
1 - É facultado o ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas aos militares dos quadros permanentes do Exército no activo habilitados com a licenciatura em Medicina Dentária, obtida nas escolas portuguesas ou válida em Portugal, que o requeiram e para tal sejam autorizados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), após parecer favorável do director do Serviço de Saúde (SS).
2 - O requerimento, dirigido ao CEME, solicitando autorização para prestação de provas de avaliação de conhecimentos, tendo em vista a posterior mudança de quadro, deverá ser enviado à Direcção do Serviço de Pessoal (DSP), acompanhado dos seguintes documentos:
Documento comprovativo da licenciatura em Medicina Dentária, obtida em escolas portuguesas ou válida em Portugal, de que conste a classificação final;
Nota de assentos completa e actualizada;
Quaisquer outros elementos que o interessado entenda serem relevantes para a apreciação do seu mérito como médico dentista.
3 - Obtido parecer da Direcção do Serviço de Saúde (DSS), a DSP submete o requerimento a despacho, dando conhecimento do mesmo ao militar interessado e às seguintes entidades:
DSS;
Direcção da arma ou serviço a que pertence o militar;
Unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar está colocado.
4 - Após decisão favorável, a DSS informa a DSP, com conhecimento ao interessado, da data e hora em que este deverá ser submetido às provas de avaliação de conhecimentos, bem como do programa das matérias sobre que irão incidir as provas.
5 - Aos militares a que se referem as presentes normas é em tudo aplicável o Regulamento do Concurso para Provimento do Quadro dos Médicos Dentistas Militares no que diz respeito à constituição do júri, provas de avaliação de conhecimentos e classificação.
6 - Se o candidato não for eliminado nos termos do artigo 27.º do regulamento referido no número anterior, o director do SS proporá o seu ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas, sendo a data de ingresso a correspondente a data do despacho respectivo.
7 - O ingresso no quadro permanente de oficiais médicos dentistas far-se-á, independentemente de vaga, no posto a que o oficial estiver promovido, com a mesma antiguidade do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda, ou, não existindo esta situação, mantendo a sua antiguidade relativa.
8 - Os oficiais nas condições referidas no número anterior não preencherão vagas no respectivo quadro, ficando na situação de supranumerários permanentes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).