Decreto Regulamentar n.º 43/87 — Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer…
Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas
5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.
6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.
7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.
8 - As competências que neste artigo são atribuídas à DGP e ao director-geral das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos correspondentes órgãos de governo próprio.
Artigo 84.º — Embarcações de pesca em actividade
As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.
Artigo 1.º, Decreto Regulamentar n.º 30/91 - Diário da República n.º 127/1991, Série I-B de 1991-06-04 prorroga a data limite fixada no presente artigo, para 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 85.º — Protocolos de cooperação
Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os organismos com competência na execução do presente diploma, nomeadamente a DGP, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral de Marinha e a Inspecção-Geral de Navios.
Artigo 86.º — Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com excepção das disposições dos títulos III e V, que entrarão em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.
Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Capítulo I — Artes de pesca
Capítulo II — Pesca com redes de arrasto
Capítulo III — Pesca com artes de cercar para bordo
Capítulo IV — Pesca com redes de emalhar
Capítulo V — Pesca com aparelhos de anzol
Capítulo VI — Pesca com armadilhas
Capítulo VII — Pesca com alcatruzes
Capítulo VIII — Pesca com ganchorra
Capítulo IX — Outras artes de pesca
Capítulo X — Sinalização e exercício da pesca
Capítulo XI — Disposições comuns
Artigo 85.º-A — Apanha de espécies marinhas
A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-B — Legislação revogada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.
2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.
Promulgado em 4 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo — ANEXO I ao ANEXO VII
Anexo, Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 Tendo sido publicados com várias inexactidões, os anexos I, V e VI são republicados integralmente.
Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 retifica o anexo IV nos seguintes termos: Na coluna «Espécies», na antepenúltima linha, onde se lê «Donzela-azul (Molva dylerygia)» deve ler-se «Donzela-azul (Molva dypterygia)
Artigo 4.º, Decreto Regulamentar n.º 28/90 - Diário da República n.º 210/1990, Série I de 1990-09-11 elimina os anexos II e III ao presente diploma.
Declaração - Diário da República n.º 199/1987, 1º Suplemento, Série I de 1987-08-31 retifica o presente anexo, nos seguintes termos: No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo» deve ler-se «espécies-alvo». No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)». No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)». O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho». O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar
Artigo 51.º-A — Outros condicionalismos ao exercício da pesca
1 - Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada.
2 - O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Capítulo I — Métodos de pesca
Capítulo II — Sinalização e exercício da pesca
Capítulo III — Disposições comuns
Artigo 74.º-A — Critérios e condições
Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:
A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;
A área de actuação das embarcações;
A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;
A selectividade e o número de artes de cada embarcação;
As características e o estado das embarcações; e
O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.
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