Decreto Regulamentar n.º 43/87 — Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1987-07-17
Última atualização 2015-09-21
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 90

Define as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas

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5 - Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.

6 - Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.

7 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.

8 - As competências que neste artigo são atribuídas à DGP e ao director-geral das Pescas são exercidas nas regiões autónomas pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 84.º — Embarcações de pesca em actividade

As embarcações de pesca que à data da publicação do presente diploma não satisfaçam as disposições nele estabelecidas quanto a áreas de operação, características e requisitos técnicos, mas que se encontrem devidamente autorizadas e licenciadas, poderão continuar nessa situação até à sua modificação ou abate ao registo, mas nunca após o dia 31 de Dezembro de 1990, apenas podendo ser substituídas por outras que satisfaçam ao disposto no presente diploma.

Artigo 1.º, Decreto Regulamentar n.º 30/91 - Diário da República n.º 127/1991, Série I-B de 1991-06-04 prorroga a data limite fixada no presente artigo, para 31 de Dezembro de 1992.

Artigo 85.º — Protocolos de cooperação

Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os organismos com competência na execução do presente diploma, nomeadamente a DGP, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral de Marinha e a Inspecção-Geral de Navios.

Artigo 86.º — Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da publicação, com excepção das disposições dos títulos III e V, que entrarão em vigor 1 ano após a publicação deste diploma.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Capítulo I — Artes de pesca

Capítulo II — Pesca com redes de arrasto

Capítulo III — Pesca com artes de cercar para bordo

Capítulo IV — Pesca com redes de emalhar

Capítulo V — Pesca com aparelhos de anzol

Capítulo VI — Pesca com armadilhas

Capítulo VII — Pesca com alcatruzes

Capítulo VIII — Pesca com ganchorra

Capítulo IX — Outras artes de pesca

Capítulo X — Sinalização e exercício da pesca

Capítulo XI — Disposições comuns

Artigo 85.º-A — Apanha de espécies marinhas

A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.

Artigo 85.º-B — Legislação revogada

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogadas todas as disposições legais relativas à apanha de espécies marinhas e sua comercialização constantes do Decreto Regulamentar n.º 446/72, de 10 de Novembro, da Portaria n.º 254/79, de 31 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 11/80, de 7 de Maio.

2 - Enquanto não forem publicados os regulamentos a que se refere o artigo anterior, são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo — ANEXO I ao ANEXO VII

(ver documento original)

Anexo, Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 Tendo sido publicados com várias inexactidões, os anexos I, V e VI são republicados integralmente.

Declaração - Diário da República n.º 252/1990, 2º Suplemento, Série I de 1990-10-31 retifica o anexo IV nos seguintes termos: Na coluna «Espécies», na antepenúltima linha, onde se lê «Donzela-azul (Molva dylerygia)» deve ler-se «Donzela-azul (Molva dypterygia)

Artigo 4.º, Decreto Regulamentar n.º 28/90 - Diário da República n.º 210/1990, Série I de 1990-09-11 elimina os anexos II e III ao presente diploma.

Declaração - Diário da República n.º 199/1987, 1º Suplemento, Série I de 1987-08-31 retifica o presente anexo, nos seguintes termos: No mapa do anexo I, nas 3.ª e 4.ª colunas, onde se lê «espécies alvo» deve ler-se «espécies-alvo». No mapa do anexo I, onde se lê «Lagostim (Nephrops norvevegicus)» deve ler-se «Lagostim (Nephrops norvegicus)». No mapa do anexo I, onde se lê «Gamba (Parapeneaus longirostris)» deve ler-se «Gamba (Parapenaeus longirostris)». O mapa do anexo III deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo IV, na coluna das espécies, onde se lê «Rodavalho» deve ler-se «Rodovalho». O mapa do anexo V deve ser substituído pelo que se junta em anexo. No mapa do anexo VI, onde se lê «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do Decreto-Lei n.º 278/87» deve ler-se «(a) Tamanho a determinar nos termos do artigo 48.º, n.º 10, do presente decreto regulamentar

Artigo 51.º-A — Outros condicionalismos ao exercício da pesca

1 - Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada.

2 - O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Capítulo I — Métodos de pesca

Capítulo II — Sinalização e exercício da pesca

Capítulo III — Disposições comuns

Artigo 74.º-A — Critérios e condições

Os critérios e condições relativos ao licenciamento para o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho do membro do Governo responsável do sector das pescas ou pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no caso de a competência para o licenciamento lhes estar atribuída, tendo em consideração:

a)

A situação dos recursos em geral e em particular da espécie alvo;

b)

A área de actuação das embarcações;

c)

A actividade das embarcações comprovada pela frequência de idas à lota e pelas descargas verificadas, bem como a coerência que deve existir entre a composição dos desembarques e as artes correspondentes;

d)

A selectividade e o número de artes de cada embarcação;

e)

As características e o estado das embarcações; e

f)

O incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.

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