Portaria n.º 436/87 — Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica da Universidade do Porto para curso de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-25
Última atualização 1988-07-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-07-08, Portaria n.º 449/88 — Altera a estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenhari…

Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica da Universidade do Porto para curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores e fixa nova estrutura curricular daí decorrente. Derroga as Portarias n.os 672/84 e 825/85, respectivamente de 4 de Setembro e de 31 de Outubro, na parte respeitante ao curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Alteração de designação

1 - O curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica ministrado pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto passa a designar-se curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

2 - A nova designação corresponde à nova estrutura curricular do curso e novos planos de estudos aprovados na sua sequência, de acordo com o disposto na presente portaria.

2.º

Organização

O curso de licenciatura a que se refere o n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», passa a organizar-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Ramos

O curso desdobra-se nos seguintes ramos:

a)

Sistemas de Energia Eléctrica;

b)

Automação, Controle e Instrumentação;

c)

Informática e Sistemas;

d)

Telecomunicações e Computadores.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são, para cada ramo, os constantes do anexo I a esta portaria.

5.º

Planos de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1.º constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminários e estágios em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo I a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Inscrição nos ramos

1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sob proposta da Faculdade.

2 - Podem candidatar-se à inscrição em cada ramo os alunos que tenham obtido aprovação em disciplinas que totalizem 109 unidades de crédito, sem prejuízo do regime de transição de ano fixado.

3 - Os critérios de selecção dos candidatos à inscrição nos ramos serão igualmente fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

4 - Cabe ao conselho científico a selecção dos candidatos, da qual não cabe recurso, salvo se arguida do vício de forma.

8.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Faculdade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, a Faculdade enviará ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2.º deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada, face à proposta referida nos n.os 2.º e 3.º, por despacho do reitor, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Disposição derrogatória

São derrogadas as Portarias n.os 672/84 e 825/85, respectivamente de 4 de Setembro e de 31 de Outubro, no que diz respeito ao curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica, sem prejuízo do disposto no n.º 8.º

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 23 de Abril de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11900/20832084.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/05/11900/20832084.pdf))

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