Portaria n.º 437/87 — Alarga a área de recrutamento para o provimento no cargo de chefe da Divisão de Concepção do Imposto, da Direcção-Geral…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a área de recrutamento para o provimento no cargo de chefe da Divisão de Concepção do Imposto, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Maio

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro;

Considerando que para o desempenho das funções de chefe da Divisão de Concepção do Imposto, pertencente ao Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, pode a escolha recair em funcionários com categorias diferentes das mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º daquele diploma e cuja aptidão e competência sejam reconhecidas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento para o primeiro provimento no cargo de chefe da Divisão de Concepção do Imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro, podendo, para o efeito, a nomeação recair em funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de categoria diferente das previstas, desde que equivalente ou superior à letra E.

2.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Ministério das Finanças.

Assinada em 4 de Maio de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).