Decreto Regulamentar n.º 44/87 — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro
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Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área da Zona Industrial de Oiã, Oliveira do Bairro
de 29 de Julho
A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro vai promover a elaboração do plano de pormenor da Zona Industrial de Oiã, tendo manifestado interesse em que a área seja sujeita a medidas preventivas, a fim de evitar que a alteração das circunstâncias e condições existentes comprometa a execução do plano ou a torne mais difícil ou onerosa.
Urge satisfazer a pretensão da autarquia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e à Comissão de Coordenação Regional do Centro promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.
2 - A Câmara Municipal de Oliveira do Bairro é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17200/29532954.pdf))
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