Portaria n.º 44/87 — Fixa o contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-20
Última atualização 1987-12-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1987-12-02, Portaria n.º 913/87 — Introduz alterações ao anexo II à Portaria n.º 44/87, de 20 de Jane…

Fixa o contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro

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de 20 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, fixar o seguinte:

1.º - 1 - O contingente estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 405/84, de 31 de Dezembro, é fixado em valor equivalente a 44000 veículos automóveis, constando do anexo I a este diploma o montante atribuído a cada marca e sendo de 93% a percentagem livre da sua utilização, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

2 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as ambulâncias, os veículos para bombeiros e similares e os veículos em versão châssis-cabina.

2.º - 1 - Os contingentes a que se refere a alínea a) do artigo 2.º serão de 800 unidades por cada marca indicada no anexo II a este diploma.

2 - Os contingentes a que se refere a alínea b) do artigo 2.º serão de 550 unidades.

3 - Os contingentes a que se refere o artigo 3.º serão de 770 unidades para veículos originários da CEE e de 230 para veículos originários da EFTA.

3.º - 1 - O valor das importações adicionais a autorizar nos termos do artigo 5.º será o resultante da ponderação do valor nacional acrescentado das mercadorias exportadas pelos coeficientes indicados no anexo III a este diploma.

2 - As importações adicionais, a que se refere o n.º 1, a autorizar às marcas Toyota, Nissan, Mazda, Honda, Subaru e Daihatsu não poderão exceder um montante de 521352 contos.

4.º O disposto nesta portaria produz efeitos durante o ano de 1987.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.

Assinada em 2 de Janeiro de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/01600/02570258.pdf))

ANEXO II

Alfa Romeo.

Audi (Auto Union).

BMW (Bayerische Motoren-Werke).

Austin Rover (ex-BMC).

Austin Rover (ex-Leyland)

Jaguar/Daimler.

Talbot (França)

Talbot (Reino Unido).

Citroën.

Daimler Benz.

Fiat.

Ford (Alemanha).

Ford (Reino Unido).

General Motors (Reino Unido).

General Motors (Alemanha).

Peugeot.

Renault.

Saab.

VW (Volkswagen).

Volvo (Holanda).

Volvo (Suécia).

Volvo (Bélgica).

Lancia (Itália).

Autobianchi (Itália).

Nuova Innocenti (Itália).

Porsche (Alemanha).

Seat.

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/01600/02570258.pdf))

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