Portaria n.º 440/87 — Proíbe a pesca profissional na lagoa das Barças, no perímetro florestal de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Proíbe a pesca profissional na lagoa das Barças, no perímetro florestal de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz
de 26 de Maio
Considerando que a água da lagoa das Braças, situada no perímetro florestal de Quiaios, se destina ao abastecimento da Figueira da Foz;
Tendo em conta que em águas destinadas ao abastecimento público não se deve praticar a pesca profissional, em virtude da poluição orgânica a que ficam sujeitas;
Atendendo a que aquela lagoa foi repovoada com espécies piscícolas para incremento da pesca desportiva na Região Centro Litoral, zona em que o turismo é um factor económico de grande importância:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, com fundamento na base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no artigo 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, aprovar o seguinte:
1.º A pesca profissional é proibida na lagoa das Braças, no perímetro florestal de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz.
2.º No caso de se verificar uma contínua diminuição do volume de água, a Direcção-Geral das Florestas poderá regular, através de editais, as modalidades e métodos de pesca, de modo a assegurar o equilíbrio hidrobiológico indispensável.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 12 de Maio de 1987.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).