Portaria n.º 449/87 — Aprova o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 25

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho

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de 28 de Maio

O acesso na carreira do pessoal técnico-profissional do quadro da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) é feito mediante concurso de apreciação curricular e formação adequada com aproveitamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do n.º 1 do artigo 82.º do Estatuto da IGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 327/83, de 8 de Julho.

Não se encontrando definidas as condições em que decorrerá aquela formação, torna-se necessário estabelecer a sua regulamentação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, aprovar o Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 5 de Março de 1987.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Regulamento da Formação para o Acesso na Carreira do Pessoal Técnico-Profissional da Inspecção-Geral do Trabalho

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito material

A formação para acesso na carreira do pessoal técnico-profissional é ministrada através de cursos de formação que obedecem ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, nos respectivos planos, aprovados por despacho do inspector-geral do Trabalho.

Artigo 2.º — Objectivo

Constitui objectivo dos cursos de formação proporcionar ao verificador de condições de trabalho uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções cometidas à categoria a que pretende ter acesso, nos termos em que estão definidas no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da IGT.

Artigo 3.º — Conteúdos dos planos

Os planos dos cursos de formação devem incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A conformação temporal das secções lectivas, dentro dos limites de duração fixados na presente portaria;

b)

A distribuição dos formandos em turmas;

c)

A determinação do local onde decorrem os cursos de formação;

d)

O conteúdo das disciplinas nucleares e complementares;

e)

A designação dos monitores para cada disciplina;

f)

O processo de realização das provas escritas finais.

Artigo 4.º — Organização e duração

1 - A realização dos cursos de formação é determinada por despacho do inspector-geral do Trabalho, publicitado por circular distribuída aos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho, nos quais deve estar afixada durante o prazo de dez dias.

2 - Os cursos de formação para acesso a cada categoria têm a duração de dois meses, preenchidos com secções lectivas, que compreendem:

a)

Aulas teóricas e práticas;

b)

Outras actividades pedagógicas, nomeadamente conferências e visitas de estudo.

3 - Os cursos de formação são constituídos por disciplinas nucleares e complementares.

4 - O elenco das disciplinas de cada curso e a distribuição global das unidades de tempo lectivo por cada disciplina constam do anexo a este diploma.

5 - A unidade de tempo lectivo é de uma hora.

Artigo 5.º — Condições de admissão

1 - A admissão aos cursos de formação é limitada aos funcionários que detenham pelo menos um ano de serviço efectivo na respectiva categoria, com classificação não inferior a Bom.

2 - Podem ainda ser admitidos funcionários já possuidores do curso de formação, mas que, para efeitos de melhoria da classificação final, pretendam repeti-lo na sua globalidade ou apenas em algumas das suas disciplinas. A classificação obtida em curso anterior mantém-se, caso o formando não consiga a melhoria pretendida.

3 - Os funcionários admitidos à frequência dos cursos de formação, bem como os excluídos, constarão de lista aprovada por despacho do inspector-geral do Trabalho, a qual será dada a conhecer aos interessados pessoal e directamente.

4 - Os candidatos podem, dentro do prazo de cinco dias úteis contados da data do conhecimento daquela lista, dela recorrer para o Ministro do Trabalho e Segurança Social.

5 - O recurso tem efeito suspensivo.

6 - O Ministro deve decidir do recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.

CAPÍTULO II — Direitos e deveres dos formandos

Artigo 6.º — Princípio geral

Os formandos mantêm, durante a frequência dos cursos de formação, todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria.

Artigo 7.º — Acesso à informação

O formando dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico indispensável ao adequado desenvolvimento da formação.

Artigo 8.º — Assiduidade

1 - A assiduidade constitui elemento essencial ao aproveitamento dos cursos de formação.

2 - O formando está obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências e atrasos.

Artigo 9.º — Faltas

1 - Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo.

2 - Nos casos em que uma sessão lectiva sobre a mesma disciplina tenha duração superior a uma unidade de tempo lectivo, se existir intervalo, a falta a um dos períodos é considerada falta a toda a sessão.

Artigo 10.º — Controle e justificação das faltas

1 - O controle de presenças dos formandos é feito pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva. Sempre que tal não seja possível, cabe ao respectivo monitor proceder à anotação das faltas em folha própria.

2 - A justificação das faltas efectua-se nos termos gerais da legislação aplicável à função pública.

3 - Compete ao júri do curso de formação decidir sobre a justificação das faltas.

Artigo 11.º — Efeitos das faltas

1 - As faltas em número superior a 20% do total de unidades de tempo lectivo do curso de formação determinam a exclusão do curso, equivalente a falta de aproveitamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo de cada disciplina nuclear.

3 - Para efeitos dos números anteriores, as faltas injustificadas valem pelo triplo das justificadas.

4 - O gozo de licença para férias a que os formandos tenham direito não deverá coincidir com a duração do curso de formação, o que, a acontecer, equivale à situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.

CAPÍTULO III — Corpo docente

Artigo 12.º — Regime da docência

1 - A actividade docente será assegurada por monitores recrutados no âmbito da Administração Pública, preferencialmente de entre funcionários do quadro da IGT, ou, na sua falta, externamente.

2 - Os monitores podem solicitar a colaboração de outras entidades para conferências, colóquios ou outras actividades pedagógicas.

3 - Compete ao júri de cada curso de formação autorizar a colaboração referida no número anterior.

Artigo 13.º — Funções docentes

O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a)

Dirigir as sessões lectivas;

b)

Elaborar e apresentar programas e sumários relativos às matérias ministradas;

c)

Orientar e acompanhar os formandos nas actividades pedagógicas realizadas;

d)

Avaliar e classificar os formandos, utilizando os métodos que para o efeito são referidos no presente Regulamento.

Artigo 14.º — Retribuição

O exercício da actividade docente poderá conferir, designadamente em caso de recrutamento externo, direito a uma retribuição, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Artigo 15.º — Duração do trabalho

1 - Os funcionários ou agentes do Estado afectos à actividade docente em regime de tempo integral estão obrigados à prestação de serviço correspondente à duração do trabalho semanal vigente para a função pública, não podendo nas sessões lectivas ocupar um período inferior a doze horas nem superior a quinze horas semanais.

2 - Excepcionalmente, pode o limite máximo definido no número anterior ser ultrapassado, havendo então direito a compensação, em tempo, em períodos de actividade posterior.

3 - O gozo de licença para férias durante o período da actividade de formação só pode ser autorizado em casos excepcionais e devidamente justificados, sem prejuízo do regular funcionamento dos cursos.

CAPÍTULO IV — Júri

Artigo 16.º — Constituição e composição

Os cursos de formação são orientados por um júri, nomeado por despacho do inspector-geral do Trabalho, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 17.º — Competências

1 - Compete, genericamente, ao júri de cada curso de formação deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos formandos.

2 - No âmbito da coordenação da actividade docente e de acompanhamento dos formandos, compete especificamente ao júri de cada curso de formação:

a)

Definir os critérios pedagógicos e de funcionamento de cada curso de formação, nomeadamente na organização de turmas, distribuição do serviço lectivo e avaliação dos formandos;

b)

Preparar a documentação e a informação a distribuir aos formandos, em colaboração com os monitores;

c)

Registar as unidades de tempos lectivos prestadas pelos monitores.

CAPÍTULO V — Avaliação e classificação

Artigo 18.º — Avaliação

1 - A avaliação destina-se a apurar o grau de aquisição de conhecimentos do formando, a sua capacidade de interpretação e aplicação da legislação laboral, o seu espírito crítico e o nível de exposição oral e escrita.

2 - Os formandos são avaliados atendendo aos objectivos dos cursos de formação e às matérias nele ministradas nas várias disciplinas, utilizando-se os seguintes processos:

a)

Apreciação directa;

b)

Trabalhos teóricos ou práticos;

c)

Relatórios sobre as actividades pedagógicas realizadas, nomeadamente conferências ou visitas de estudo;

d)

Testes;

e)

Prova escrita final, por disciplina.

3 - A avaliação através dos processos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é da competência do monitor ou monitores responsáveis pela docência de cada disciplina.

4 - A avaliação através do processo previsto na alínea e) do n.º 2 deste artigo é da competência do júri dos cursos de formação, que pode solicitar a colaboração do monitor ou monitores responsáveis pela disciplina para a elaboração das provas e sua correcção.

5 - As provas escritas finais efectuam-se dentro dos dez dias posteriores ao da última sessão lectiva, devendo ser publicitado o local, dia e hora da sua realização com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

6 - Durante a prestação das provas escritas finais o formando pode consultar todos os elementos de estudo que considerar necessários. A utilização de meios fraudulentos, designadamente a troca de informações sobre o conteúdo da prova, implica a sua anulação e consequente classificação de 0 valores.

7 - A classificação de 0 valores é também atribuída em caso de não comparência à prova escrita final.

Artigo 19.º — Classificação das sessões lectivas

1 - O aproveitamento nas sessões lectivas apura-se pela classificação, numa escala de 0 a 20 valores, atribuída a cada uma das disciplinas.

2 - A classificação inferior a 10 valores numa disciplina nuclear implica a exclusão do formando da realização das provas escritas finais em todas as disciplinas e equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

3 - A classificação do conjunto das disciplinas resulta da média aritmética das obtidas em cada uma delas, ponderadas com os seguintes coeficientes:

Disciplina nuclear - 1 ... 10

Disciplina nuclear - 2 ... 3

Disciplina complementar - 1 ... 2

Disciplina complementar - 2 ... 1

Artigo 20.º — Classificação das provas escritas finais

1 - As provas escritas finais são classificadas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - A classificação inferior a 10 valores na prova escrita final relativa a uma disciplina nuclear equivale a falta de aproveitamento no curso de formação.

Artigo 21.º — Classificação final

A classificação final do curso de formação resulta da média aritmética simples da notação obtida no conjunto das disciplinas e na prova escrita final, traduzida numa das seguintes menções qualitativas correspondente a uma pontuação, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

Muito bom - de 18 a 20 valores;

Bom - de 15 a 17 valores;

Apto - de 10 a 14 valores;

Não apto - inferior a 10 valores.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Apoio administrativo

As tarefas de carácter administrativo inerentes ao funcionamento dos cursos de formação são asseguradas pela Repartição de Administração Geral.

Artigo 23.º — Alargamento da duração dos cursos de formação

O período de duração dos cursos de formação deverá ser progressivamente alargado, de acordo com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e em função das necessidades do serviço.

Artigo 24.º — Redução da duração dos cursos de formação

1 - A duração do primeiro curso de formação destinado a permitir o acesso a cada uma das categorias da carreira do pessoal técnico-profissional poderá ser reduzida a um mês, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

2 - A redução de tempo não determinará necessariamente uma diminuição proporcional do total de tempos lectivos fixados para cada disciplina no mapa anexo a esta portaria.

Artigo 25.º — Valoração do curso de formação

Nos concursos de formação realizados nos termos do artigo 82.º do Estatuto da IGT a formação obtida com aproveitamento terá um coeficiente de ponderação igual ao da apreciação curricular.

Anexo a que se refere o artigo 4.º

Disciplinas e respectiva distribuição temporal

Nível I - Curso de formação para acesso de verificador auxiliar de condições de trabalho à categoria de verificador de 2.ª classe de condições de trabalho:

... Horas

Direito de Trabalho I (nuclear - 1) ... 100

Noções Fundamentais de Direito (nuclear - 2) ... 20

Regime Jurídico do Funcionalismo Público (complementar - 1) ... 20

Direito Fiscal I (complementar - 1) ... 20

Noções de Contabilidade e Gestão I (complementar - 1) ... 20

Prática Administrativa (complementar - 2) ... 10

Nível II - Curso de formação para acesso de verificador de 2.ª classe de condições de trabalho à categoria de verificador de 1.ª classe de condições de trabalho:

Horas

Direito de Trabalho II (nuclear - 1) ... 100

Noções Fundamentais sobre a Teoria Geral do Acto Administrativo (nuclear - 2) ... 20

Direito Fiscal II (complementar - 1) ... 20

Noções de Contabilidade e Gestão II (complementar - 1) ... 20

Direito Económico da Empresa (complementar - 1) ... 20

Relações Humanas (complementar - 2) ... 10

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