Decreto Regulamentar n.º 45/87 — Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área do plano parcial de urbanização da Quinta do Mosteiro…
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Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área do plano parcial de urbanização da Quinta do Mosteiro, Cabeceiras de Basto
de 29 de Julho
Está a ser elaborado o plano parcial de urbanização da Quinta do Mosteiro, Cabeceiras de Basto, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo assaz longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.
É conveniente, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, conforme solicitado pela respectiva Câmara Municipal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:
Criação de novos núcleos habitacionais;
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto e à Comissão de Coordenação da Região do Norte promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma.
2 - A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é competente para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/07/17200/29542955.pdf))
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