Decreto-Lei n.º 45/87 — Concede isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira às importações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-29
Última atualização 1988-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1988-10-17, Decreto-Lei n.º 371/88 — Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto…

Concede isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira às importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas

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de 29 de Janeiro

Considerando que um dos princípios essenciais da economia nacional é o da igualdade entre empresas públicas e privadas e, por maioria de razão, entre empresas do mesmo sector;

Justificando-se que as restantes companhias de transportes aéreos gozem dos mesmos direitos concedidos pela Lei n.º 18/82, de 8 de Julho, à empresa pública SATA - Serviço Açoriano de Transportes Aéreos;

Em respeito do espírito comunitário expresso no Tratado de Roma quanto às políticas de concorrência, nomeadamente do seu artigo 90.º:

No uso das autorizações conferidas pelas alíneas b) e c) do artigo 44.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Beneficiam da isenção dos emolumentos gerais previstos no artigo 10.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, as importações efectuadas por companhias transportadoras aéreas respeitantes a aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as mercadorias submetidas a declaração de importação devidamente aceite pelos serviços aduaneiros à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que as imposições em causa se encontrem garantidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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