Portaria n.º 45/87 — Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral de Viação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/83, de 21 de Janeiro, é alargado do número de lugares correspondentes à lista anexa.

2.º Os lugares acima referidos serão preenchidos pelos funcionários do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/86, de 14 de Fevereiro.

3.º Os lugares previstos na lista anexa serão extintos à medida que vagarem.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 17 de Dezembro de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Lista anexa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/01/01600/02580258.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).