Portaria n.º 453-A/87 — Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local…

Tipo Portaria
Publicação 1987-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na Direcção-Geral do Tesouro

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de 29 de Maio

O funcionamento adequado da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) tem vindo a ser assegurado em parcela importante por pessoal requisitado e destacado dos quadros de outros departamentos da administração central e local, com as qualificações profissionais necessárias ao exercício das funções.

A situação deve-se à carência de pessoal com que a DGT se debate, consequência do aumento das atribuições deste órgão da administração financeira do Estado e das tarefas que lhe estavam já legalmente cometidas, situação não acompanhada pelo aumento adequado do número de funcionários do quadro dos serviços centrais.

Não sendo tomadas as devidas providências, poderá o regular funcionamento da DGT ser fortemente afectado, gerando-se situações de verdadeira ruptura, visto que a renovação de situações precárias com outros funcionários pressupõe que detenham qualificações profissionais para o exercício das funções.

Deste modo, dados os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;

Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na DGT não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.

Assinada em 29 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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