Portaria n.º 453-A/87 — Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na Direcção-Geral do Tesouro
de 29 de Maio
O funcionamento adequado da Direcção-Geral do Tesouro (DGT) tem vindo a ser assegurado em parcela importante por pessoal requisitado e destacado dos quadros de outros departamentos da administração central e local, com as qualificações profissionais necessárias ao exercício das funções.
A situação deve-se à carência de pessoal com que a DGT se debate, consequência do aumento das atribuições deste órgão da administração financeira do Estado e das tarefas que lhe estavam já legalmente cometidas, situação não acompanhada pelo aumento adequado do número de funcionários do quadro dos serviços centrais.
Não sendo tomadas as devidas providências, poderá o regular funcionamento da DGT ser fortemente afectado, gerando-se situações de verdadeira ruptura, visto que a renovação de situações precárias com outros funcionários pressupõe que detenham qualificações profissionais para o exercício das funções.
Deste modo, dados os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição;
Usando da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, que as situações de destacamento e requisição de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local na DGT não estejam sujeitas aos prazos fixados nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 29 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).