Portaria n.º 465/87 — Altera a Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, que define os requisitos de acesso ao exercício da actividade de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, que define os requisitos de acesso ao exercício da actividade de transportador internacional rodoviário de mercadorias. Revoga a alínea b) do n.º 9.º
de 3 de Junho
Considerando que o mecanismo excepcional consagrado no n.º 7 do n.º 2.º da Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, excluiu os empresários que tinham obtido o reconhecimento da capacidade profissional para o acesso à profissão de transportador público ocasional de mercadorias por via da experiência prática, os quais constituem a maior parte dos transportadores rodoviários portugueses;
Considerando que tal restrição, na prática, impediu o acesso ao transporte internacional de um número significativo de empresas, assim frustrando completamente o objectivo visado pela criação desta possibilidade excepcional e transitória;
Considerando, por outro lado, a necessidade de incrementar, tanto quanto possível, a participação dos transportadores portugueses no tráfego rodoviário internacional, designadamente no luso-espanhol, em que se tem verificado alguma falta de capacidade de resposta;
Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º A Portaria n.º 895/85, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos números seguintes.
2.º Os n.os 4 e 7 do n.º 2.º passam a ter a seguinte redacção:
4 - As pessoas a quem tenha sido reconhecida capacidade para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias ficam dispensadas do exame das matérias constantes do grupo I do n.º 2.
7 - Sem prejuízo de posterior frequência de curso e aprovação em exame das matérias constantes do grupo II do n.º 2, a capacidade para o exercício da profissão de transportador público ocasional de mercadorias será provisoriamente aceite para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do n.º 1.º, durante um período a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3.º É revogada a alínea b) do n.º 9.º
4.º São acrescentados os n.os 10.º e 11.º:
10.º Até 31 de Dezembro de 1989 poderão ser concedidas autorizações para transportes com destino a Espanha às empresas licenciadas para transporte público ocasional de mercadorias que se proponham realizar esses transportes por meio de veículos licenciados sem limite de raio de acção.
11.º Se as condições de mercado o exigirem e ouvida a associação representativa dos transportadores, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos nos n.os 9.º e 10.º, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 13 de Maio de 1987.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
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