Portaria n.º 466/87 — Regulamenta o transporte de carga por via aérea

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regulamenta o transporte de carga por via aérea

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de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, que regulamenta o transporte aéreo não regular internacional, prevê a actualização da tipologia de voos fretados, por portaria, sempre que a evolução dos mercados o justifique.

Têm-se verificado algumas carências no transporte de carga por via aérea que o encaminhamento por serviços regulares não permite suprir, a que há que dar resposta no âmbito do transporte não regular, o que torna indispensável a adaptação da sua regulamentação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, o seguinte:

1.º A classificação de voos não regulares contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho, é alargada de forma a incluir uma categoria designada «voos de carga».

2.º Consideram-se voos de carga os que se efectuem em regime de fretamento de toda a capacidade da aeronave, por conta de uma ou mais pessoas, para transporte exclusivo de carga, e que não se enquadrem nas condições estabelecidas para os voos de uso próprio.

3.º Na apreciação dos pedidos de autorização para voos de carga, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 274/77, a Direcção-Geral da Aviação Civil deverá atender em particular à adequação da oferta dos serviços aéreos regulares ao transporte em questão e poderá estipular condições especiais a respeitar em cada caso, segundo cada mercado ou para tipos especiais de carga ou serviço (perecíveis, carga expresso, cargas perigosas, etc.).

4.º Em casos em que a oferta de transporte aéreo regular se revele inadequada, poderá a Direcção-Geral da Aviação Civil autorizar casuisticamente o transporte de carga em voos para viagens turísticas de passageiros.

5.º Sempre que lhe for solicitado, o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aviação Civil o contrato de fretamento, bem como quaisquer elementos úteis à caracterização dos voos ou das cargas transportadas.

Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Maio de 1987.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

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