Portaria n.º 475/87 — Fixa os montantes dos diversos subsídios atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-05
Última atualização 2015-01-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-26, Decreto-Lei n.º 13/2015 — Define os objetivos e os princípios da política de emprego e re…

Fixa os montantes dos diversos subsídios atribuídos pelo Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Junho

Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte:

1.º O subsídio de deslocação, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/87, rege-se pelo disposto nos n.os 12.º a 16.º da Portaria n.º 715/85, de 24 de Setembro.

2.º O subsídio de reinstalação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a dez vezes o salário mínimo nacional fixado para a indústria.

3.º Os subsídios de deslocação e de reinstalação são pagos por cheque do Instituto do Emprego e Formação Profissional, passado a favor do trabalhador, em data que não pode ultrapassar a antevéspera da deslocação.

4.º O subsídio de residência, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, é igual a 30% no primeiro ano, 20% no segundo ano e 10% no terceiro ano de vigência do contrato de arrendamento ou de empréstimo.

5.º O subsídio de residência é abonado mensalmente pela entidade patronal ao trabalhador abrangido, por contrapartida em abatimento de igual valor no montante global de contribuições da «taxa social única» que a empresa tenha de entregar.

Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 5 de Junho de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).