Portaria n.º 481/87 — Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Gestão Agrária e regula o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de licenciado em Gestão Agrária e regula o respectivo curso
de 6 de Junho
Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83. de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de licenciado em Gestão Agrária, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Gestão Agrária ministrado pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º
5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
6.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Gestão Agrária e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 13 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - Área científica do curso: Gestão Agrária.
2 - Duração normal do curso: cinco anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau: 170 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Economia ... 30
4.2 - Gestão ... 51,5
4.3 - Matemática e Informática ... 39
4.4 - Ciências Sociais ... 9,5
4.5 - Direito ... 19
4.6 - Ciências Agrárias ... 21
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