Portaria n.º 486/87 — Dá nova redacção aos artigos 3.º e 13.º da tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-08
Última atualização 1991-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-10-12, Portaria n.º 1046/91 — Altera as tabelas emolumentares dos registos e do notariado

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 13.º da tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Junho

Para efeitos emolumentares em registo predial e de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da correspondente tabela de emolumentos, o valor dos prédios rústicos e urbanos é, se outro superior lhes não for atribuído, o de vinte vezes o respectivo rendimento colectável.

Este cálculo correspondia ao que servia de base à determinação do valor dos prédios para efeitos de sisa e de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

No entanto, o Decreto-Lei n.º 108/87, de 10 de Março, alterou para quinze aquele factor, quanto aos prédios urbanos, pelo que há hoje dois valores para cada prédio urbano (além do atribuído): um para efeitos emolumentares em registo predial e outro para efeitos fiscais. Este último é também o que vigora para efeitos emolumentares em notariado, uma vez que a alínea a) do artigo 3.º da respectiva tabela estabelece que o valor dos imóveis é o seu valor fiscal.

Atendendo a que foi este o valor que se quis considerar para efeitos emolumentares, tanto em registo predial como em notariado, e não existindo razões para modificar o critério anterior, passando a considerar valores diferentes para efeitos fiscais e emolumentos notariais, por um lado, e para emolumentos registrais, por outro, torna-se necesssário tomar medidas que uniformizem esta situação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, que os artigos 3.º e 13.º da tabela de emolumentos do registo predial, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - ...

2 - Verificando-se que o valor fiscal do prédio ou fracção autónoma é superior ao valor constante da descrição, é cobrado o emolumento do número anterior, calculado sobre a diferença de valores.

3 - ...

Artigo 13.º

1 - ...

2 - O valor dos prédios é o seu valor fiscal ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Ministério da Justiça.

Assinada em 20 de Maio de 1987.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, José Augusto Sacadura Garcia Marques.

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