Decreto-Lei n.º 49/87 — Alarga ao Instituto Português do Património Cultural e seus serviços dependentes o disposto no Decreto-Lei n.º 118/86…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1987-01-29
Última atualização 1990-07-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1990-07-03, Decreto-Lei n.º 216/90 — Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Patrim…

Alarga ao Instituto Português do Património Cultural e seus serviços dependentes o disposto no Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, que aplica as disposições do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, ao Ministério da Educação e Cultura no que respeita à contratação a prazo de pessoal não docente para exercer funções nos estabelecimentos de ensino não superior

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de 29 de Janeiro

A adopção de medidas de rigor no controle funcional e financeiro dos diversos organismos e serviços da Administração Pública tem constituído um dos objectivos determinantes da política governativa, através do qual se pretende optimizar a operatividade dos recursos existentes e a correspondente eficácia institucional.

Constitui preocupação especial neste campo a contenção do crescimento dos efectivos vinculados à função pública, expressa na Lei do Orçamento do Estado para 1986 e no Despacho Normativo n.º 47-B/86, de 18 de Junho, que consagra a quota global de descongelamento de admissões para o ano em curso.

Contudo, existem situações que, pela sua especificidade, exigem soluções particulares. É o caso do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e seus serviços dependentes - palácios, museus, bibliotecas públicas, arquivos distritais, academias, etc. -, os quais, por diversos circunstancialismos de carácter legal e funcional, nunca foram dotados dos recursos humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.

O sucessivo crescimento, quer institucional, quer dos respectivos acervos, bem como o facto de os mesmos se sediarem, em grande parte, em zonas periféricas, tem impedido a resolução do problema, o qual surge agravado pela circunstância de a maior densidade de pessoal se situar, nestes casos, nos grupos de pessoal administrativo e auxiliar e operário.

Não sendo desejável, enquanto se não efectivar a adequada análise e caracterização de funções, proceder ao descongelamento de admissões e visando assegurar o seu normal funcionamento, só é possível não aumentar o crescimento de efectivos mediante o recurso à contratação a prazo, à semelhança do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, para os estabelecimentos de ensino do subsistema não superior.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O regime previsto no Decreto-Lei n.º 118/86, de 27 de Maio, é igualmente aplicável ao IPPC e seus serviços dependentes.

2 - O regime previsto no número anterior vigorará a título excepcional enquanto não forem organicamente redimensionados os respectivos quadros de pessoal e apenas para pessoal administrativo e operário e auxiliar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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