Portaria n.º 490/87 — Permite que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Permite que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, possa ser contratado com qualquer seguradora autorizada para a exploração do ramo «Responsabilidade civil geral»
de 11 de Junho
De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, os proprietários e os que tiverem a direcção efectiva de instalações hoteleiras, de aldeamentos turísticos ou de meios complementares de alojamento turístico são solidariamente responsáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 509.º do Código Civil, pelos danos ou prejuízos resultantes das próprias redes internas ou ramais de distribuição dos gases, bem como dos aparelhos ou utensílios destinados ao seu uso.
O n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma veio criar o seguro obrigatório dessa mesma responsabilidade.
Dado tratar-se de uma responsabilidade civil pelo risco, que pode ser garantida pelas apólices aprovadas para diversas seguradoras para o ramo «Responsabilidade geral»:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 449/85, de 25 de Outubro, que o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 449/85, de 25 de Outubro, possa ser contratado com qualquer seguradora autorizada para a exploração do ramo «Responsabilidade civil geral» e celebrado através das apólices autorizadas para aquele ramo, nas quais será, se necessário, inserida uma adequada condição especial uniforme emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Maio de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).