Portaria n.º 492-A/87 — Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 12 de Junho de 1987, nos períodos compreendidos entre as…

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Proíbe o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 12 de Junho de 1987, nos períodos compreendidos entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, em certas vias das regiões de Lisboa e do Porto

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de 12 de Junho

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento do trânsito, com vista a facilitar o acesso às cidades de Lisboa e do Porto, no próximo dia 12 de Junho, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias;

Tendo em conta os resultados obtidos no passado na implementação de esquemas semelhantes;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 12 de Junho de 1987, nos períodos compreendidos entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias:

Na região de Lisboa:

Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa;

Estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa;

Estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa;

Estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa;

Radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa;

Estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa;

Estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa;

Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa;

Estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa;

Auto-Estrada do Sul, entre o nó de Almada e a ponte sobre o Tejo e seus acessos.

Na região do Porto:

Estrada nacional n.º 107, entre Freixeiro e Porto;

Via norte, entre o nó de Chantre e Porto;

Estrada nacional n.º 105, entre Alto da Maia e Porto;

Estrada nacional n.º 15, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 208 (Alto da Serra) e Porto;

Estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto;

Estrada nacional n.º 108, entre Ribeira do Abade e Porto;

Estrada nacional n.º 1, entre Carvalhos e Porto;

Auto-Estrada do Norte, entre Carvalhos e Porto.

2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

3.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 9 de Junho de 1987.

O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Anexo à Portaria n.º 492-A/87

Restrições à circulação de automóveis pesados de mercadorias

No dia 12 de Junho de 1987, entre as 7 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no troços das estradas nacionais indicadas nos esquemas abaixo reproduzidos, abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

REGIÃO DE LISBOA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/13402/00060007.pdf))

REGIÃO DO PORTO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/13402/00060007.pdf))

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