Resolução — Altera a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das…

Tipo Resolucao
Publicação 1987-09-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental e altera o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções

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I - Considerando que:

A) Relativamente às importâncias de descontos em vencimentos e salários descontadas num ano e entregues em Janeiro do ano seguinte, duas situações há a distinguir:

Se constituem receitas do Estado, aquelas entregas não devem ser contabilizadas como efectuadas durante a gerência, transitando em saldo para a gerência seguinte;

Se constituem operações de tesouraria, devem ser contabilizadas como entregas efectuadas durante a gerência, não transitando, portanto, em saldo para a gerência seguinte;

B) A redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental não está explícita;

II - Considerando, por outro lado, que:

A) O Decreto-Lei n.º 459/82 veio criar uma nova figura contabilística - o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro - correspondente à diferença entre as verbas de receitas próprias obrigatoriamente depositadas nos cofres públicos e os levantamentos de fundos em conta dessas receitas, que deve ser evidenciado no modelo de conta de gerência;

B) O depósito das receitas próprias nos cofres públicos e o seu levantamento, como movimentos ocorridos na gerência, devem estar evidenciados no mapa da conta de gerência e, por isso, a parte daquelas receitas depositadas e não levantadas, que constitui o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro, não pode ser considerada como importância da gerência:

Nestes termos:

O Tribunal de Contas, em sessão de 9 de Julho de 1987, resolveu:

1 - Alterar a redacção das alíneas b) e c) da nota técnica constante das instruções para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental da seguinte forma:

b)

As importâncias de receitas do Estado recebidas durante a gerência mas entregues depois de 31 de Dezembro transitarão em saldo para a gerência seguinte;

c)

Na rubrica «Receitas do Estado - Da presente gerência» não podem descrever-se senão as respectivas importâncias entregues até 31 de Dezembro no Banco de Portugal.

2 - Alterar o modelo n.º 2-A, anexo às referidas instruções, da forma constante do modelo anexo, de modo que o saldo de receitas próprias na posse do Tesouro figure no mapa da conta de gerência, mas tão-só como informação extracontabilística.

O Presidente do Tribunal de Contas, António de Sousa Franco.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/09/20000/34553456.pdf))

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