Portaria n.º 495-A/87 — Regula a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988
de 16 de Junho
Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1987 a 31 de Maio de 1988, a qual está sujeita a um preço de referência;
Considerando que o preço de entrada da banana proveniente da Região Autónoma da Madeira no continente não deverá ultrapassar o preço de referência que é estabelecido, por definição, para protecção da banana desta Região Autónoma;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/86, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:
1.º O preço de referência para banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado:
Para o período de 1 de Junho de 1987 a 30 de Novembro de 1987, em 125$00 por quilograma/peso líquido;
Para o período de 1 de Dezembro de 1987 a 31 de Maio de 1988, em 120$00 por quilograma/peso líquido.
2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior nos respectivos períodos.
3.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes:
Para o importador ou grossista, 25% sobre o preço de referência em vigor;
Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto, ou em cada estádio de comercialização, ultrapassem os limites resultantes da aplicação do disposto no número anterior.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 12 de Junho de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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