Portaria n.º 497/87 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Junho

Ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.º 3, e 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 471/85, de 11 de Novembro, conjugado com o artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais, aprovar o seguinte:

Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira de Secretários Aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas

I

Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito material

O estágio para o ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe do quadro da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas no plano de estágio, aprovado por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 2.º — Objectivos

Constitui objectivo do estágio proporcionar aos secretários aduaneiros estagiários:

a)

A integração na estrutura da DGA;

b)

A obtenção dos conhecimentos profissionais necessários ao exercício da função.

Artigo 3.º — Início do estágio

O estágio terá início em data a determinar pelo director-geral das Alfândegas e após a tomada de posse dos secretários aduaneiros estagiários.

Artigo 4.º — Constituição do estágio

O estágio compreende:

a)

Um curso de formação teórica;

b)

Um período de actividades práticas;

c)

Prestação de provas de aproveitamento.

Artigo 5.º — Plano de estágio

O plano de estágio referido no artigo 1.º incluirá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a)

A duração do estágio;

b)

O programa das matérias;

c)

A distribuição dos temas do programa do estágio, por tempos;

d)

A designação dos formadores;

e)

A distribuição dos estagiários em grupos de estudo, para as actividades teóricas;

f)

A distribuição dos estagiários por serviços, para as actividades práticas.

Artigo 6.º — Actividades complementares

Durante o período de estágio poderão ser organizadas visitas de estudo, tendo em vista o desenvolvimento das aptidões dos participantes e o conhecimento concreto das tarefas inerentes à actividade aduaneira.

II

Direitos e deveres dos estagiários

Artigo 7.º — Acesso à informação

A DGA proporcionará aos estagiários a documentação e informação indispensáveis à sua formação.

Artigo 8.º — Assiduidade e pontualidade

O estagiário fica obrigado a comparecer assídua e pontualmente às actividades pedagógicas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.

Artigo 9.º — Faltas

1 - As faltas e licenças durante o estágio regulam-se pelo regime aplicável à função pública, com as excepções constantes dos números que se seguem e do artigo 11.º

2 - No decurso da parte teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo lectivo.

3 - As faltas contam-se por unidade de tempo lectivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.

Artigo 10.º — Controle de assiduidade

O controle de assiduidade dos estagiários far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início do tempo lectivo.

Artigo 11.º — Efeitos

1 - As faltas em número superior a 20% do total de sessões lectivas da parte teórica do estágio podem determinar a perda de frequência do estágio, com a consequente exoneração ou termo da requisição ou comissão de serviço.

2 - As faltas injustificadas para efeitos do número anterior são contadas pelo triplo.

3 - O gozo de licença para férias a que os estagiários tenham direito não deverá coincidir com a duração do estágio.

III

Corpo docente

Artigo 12.º — Formadores

Os formadores do curso de formação serão designados pelo director-geral das Alfândegas de entre individualidades de reconhecida capacidade e competência profissionais.

Artigo 13.º — Funções docentes

O exercício da actividade dos formadores, ao nível de cada um dos seus temas de responsabilidade, compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:

a)

Dirigir sessões de trabalho lectivo, de acordo com o calendário-programa estabelecido;

b)

Assistir pedagogicamente os estagiários;

c)

Acompanhar os estagiários em visitas de estudo;

d)

Fornecer atempadamente aos estagiários a documentação de apoio ou outro material didáctivo indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio;

e)

Elaborar e avaliar as provas determinadas para os temas da sua responsabilidade.

Artigo 14.º — Retribuição

O exercício da actividade dos formadores confere direito à retribuição decorrente do despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.

IV

Da organização e coordenação do estágio

Artigo 15.º — Organização

A Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH) é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar e submeter a despacho o plano de estágio previsto no artigo 5.º deste diploma;

b)

Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento do estágio;

c)

Articular com o coordenador o desenvolvimento e realização do estágio.

Artigo 16.º — Coordenação

1 - O desenvolvimento das actividades do estágio será coordenado por um funcionário, ao qual competirá, designadamente:

a)

Assegurar as relações de hierarquia directa e o acompanhamento técnico-pedagógico dos estagiários;

b)

Promover a uniformidade dos critérios a adoptar no processo de avaliação e classificação dos estagiários;

c)

Manter estreita articulação com a DSORH no desempenho das competências que lhe estão atribuídas.

2 - O coordenador do estágio previsto no número anterior será nomeado por despacho do director-geral das Alfândegas de entre funcionários com experiência na área da formação e possuidores do curso de formação de formadores.

V

Da avaliação do estágio

Artigo 17.º — Avaliação do estágio

1 - A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos do estagiário, as suas aptidões, a sua capacidade de exposição oral e escrita, tanto no aspecto teórico como no prático, e a sua capacidade de inserção na realidade sócio-profissional.

2 - Os estagiários são avaliados tendo em vista os objectivos do estágio e as matérias ministradas nos temas do programa através de um dos seguintes métodos utilizado isolado ou conjuntamente:

a)

Prova de conhecimentos;

b)

Classificação das actividades práticas;

c)

Avaliação contínua.

3 - No caso de utilização do método previsto na alínea c) do número anterior, os formadores fornecerão ao júri as respectivas classificações.

4 - Os métodos de selecção previstos nos n.os 2 e 3 anteriores serão classificados de 0 a 20 valores, implicando reprovação no estágio a classificação inferior a 10 valores.

VI

Do júri de estágio

Artigo 18.º — Constituição

O júri será constituído pelo director-geral ou seu representante, que presidirá, e por dois vogais a designar por despacho do membro do Governo que tutelar a DGA.

Artigo 19.º — Atribuições e competências

1 - Compete ao júri de estágio deliberar sobre o aproveitamento e a classificação dos estagiários, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos da classificação final do estágio obtida nos termos estabelecidos no plano de estágio.

3 - A lista de classificação final será homologada pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a DGA.

4 - Homologada a lista, deverá a mesma ser enviada para publicação no Diário da República.

VII

Da prova de ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe

Artigo 20.º — Prova de ingresso

1 - A prova referida no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, constará de uma prova de conhecimentos sobre o programa da matéria do estágio.

2 - A prova referida no número anterior será classificada de 0 a 20 valores, implicando reprovação para os que obtenham classificação inferior a 10 valores.

Artigo 21.º — Do júri da prova de ingresso

A constituição composição, funcionamento e competência do júri da prova de conhecimentos para ingresso na categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro.

Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais.

Assinada em 25 de Maio de 1987.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).