Decreto-Lei n.º 5/87 — Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola
Art. 365.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste Código e bem assim por qualquer infracção não especialmente sancionada nos artigos anteriores será aplicável a multa de 1000$00 a 60000$00.
Art. 366.º Na aplicação das multas observar-se-á o disposto nos artigos 294.º, 303.º e 305.º a 314.º
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 367.º As sociedades com sede no estrangeiro ou nos territórios sob administração portuguesa que tenham a direcção efectiva no território nacional serão consideradas, para efeitos deste Código, como tendo aí a sua sede.
Art. 368.º As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem de isenção temporária de imposto sobre a indústria agrícola ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações estabelecidas na parte II deste Código para os contribuintes não isentos.
Art. 369.º Os contribuintes do grupo A e as sociedades regularmente constituídas de harmonia com a legislação comercial pertencentes ao grupo B ficam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada.
Art. 370.º O Serviço de Informação de Mercados Agrícolas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação remeterá anualmente, no mês de Janeiro, com referência ao ano anterior e relativamente a cada repartição de finanças, um mapa das médias dos preços de venda, pelos produtores, dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários normalmente produzidos nas respectivas áreas, tendo em conta os preços correntemente praticados, no mercado local, nos períodos de maior intensidade de vendas, às seguintes entidades:
1.º Instituto Geográfico e Cadastral, um exemplar relativo a todas as repartições de finanças, para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 71.º;
2.º Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em triplicado, tendo em conta o estabelecido no § 1.º deste artigo.
§ 1.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos remeterá no mês imediato um exemplar dos mapas às repartições de finanças a que respeitem, por intermédio das competentes direcções distritais de finanças, enviando também a cada uma destas outro exemplar dos mapas relativos às repartições que lhe pertençam.
§ 2.º As entidades a que se referem os n.os 1.º e 2.º poderão, a todo o tempo, solicitar ao serviço mencionado no corpo deste artigo os elementos disponíveis de informação sobre mercados agrícolas, incluindo os dos anos anteriores.
Art. 371.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas, relações ou participações que lhes forem remetidas em duplicado ou triplicado, salvo tratando-se da declaração modelo n.º 2, do grupo A, do imposto sobre a indústria agrícola, caso em que será devolvido o original do conhecimento modelo n.º 5 ou o recibo modelo n.º 6, conforme o caso.
Art. 372.º As declarações, notas, relações ou participações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito, devidamente endereçado e fraquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 373.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de contribuição predial.
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