Despacho Normativo n.º 5/87 — Reconhece a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril
Considerando que o artigo 9.º da lei do orçamento - Lei n.º 9/86, de 30 de Abril - prevê um conjunto de medidas tendentes ao controle de efectivos e à racionalização dos recursos humanos na Administração Pública;
Considerando que através do mecanismo da concessão de reformas antecipadas se deverá proporcionar o desbloqueamento de situações de ineficácia dos serviços, fomentando uma maior adaptabilidade à introdução de mais modernas tecnologias, aumentando a produtividade e melhorando a qualidade dos produtos ou serviços prestados;
Tendo em conta a situação específica do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e dada a inexistência de excedentes de pessoal, que não se compadece, por razões de eficácia operacional, com a eventual saída imediata e sem substituição dos funcionários potencialmente abrangidos pelo referido dispositivo legal;
Sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior:
Reconhece-se, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, a imprescindibilidade de todos os lugares dos quadros de pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas que venham a vagar por força do deferimento dos requerimentos de aposentação apresentados ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças, 24 de Dezembro de 1986. - O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).