Decreto-Lei n.º 50/87 — Determina que a comissão liquidatária do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres prossiga as suas funções até 31 de…
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Determina que a comissão liquidatária do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres prossiga as suas funções até 31 de Janeiro de 1987, competindo-lhe nesse prazo dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo organismo extinto até à data da sua extinção
de 29 de Janeiro
A comissão liquidatária do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres (FETT), nomeada pelo Despacho conjunto A-136/86-X, de 30 de Junho de 1986, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 15 de Julho de 1986, não pode concluir no prazo legalmente previsto o desempenho cabal das suas funções perante o elevado volume dos compromissos assumidos pelo organismo extinto.
Nesta conformidade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A comissão liquidatária do ex-Fundo Especial de Transportes Terrestres, criada pelo n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de Maio, prosseguirá as suas funções até 31 de Janeiro de 1987, competindo-lhe neste prazo dar cumprimento aos compromissos assumidos pelo organismo extinto até à data da sua extinção.
2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a elaboração das contas, que deverão ser enviadas à Direcção-Geral do Tribunal de Contas dentro das datas legalmente previstas para o efeito, nomeadamente tendo presente o disposto no artigo 15.º do Decreto n.º 26341, de 7 de Fevereiro de 1936.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Novembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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