Portaria n.º 502/87 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em…

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conferir o grau de mestre em Transportes e regula o respectivo curso especializado

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de 22 de Junho

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Transportes.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Transportes, adiante simplesmente designado «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Área científica

A área científica do curso é a de Transportes.

4.º

Áreas científicas e unidades de crédito

As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

a)

Métodos Matemáticos ... 4

b)

Tecnologias de Transporte ... 4

c)

Enquadramento dos Sistemas de Transporte ... 4

d)

Planeamento e Gestão de Sistemas de Transportes ... 6,5

e)

Políticas de Transporte ... 3,5

Total ... 22

5.º

Duração normal

A duração normal do curso é de dois semestres lectivos.

6.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Engenharia, Economia e Gestão ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

7.º

«Numerus clausus»

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

8.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a)

Currículo académico e científico;

b)

Currículo profissional;

c)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6 ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 2 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se refere o n.º 1 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º

10.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório da Universidade Técnica de Lisboa comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

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