Portaria n.º 503/87 — Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui as tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro
de 22 de Junho
A competitividade das organizações está intimamente ligada à competitividade dos serviços, numa época em que se estimulam os tráfegos de longa distância.
Por outro lado, a evolução tecnológica e os investimentos realizados, quer em meios de transmissão, quer em comutação, possibilitaram aumentos de produtividade que permitem a introdução de reduções nas tarifas dos serviços telefónico, telex e de dados.
Também no sentido de reforçar a solidariedade nacional, estabelece-se um novo sistema de tarifação para as conversações interurbanas (com uma distância superior a 50 km), o qual passa igualmente a aplicar-se às conversações entre o continente e as regiões autónomas e entre estas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º As tarifas aprovadas pela Portaria n.º 894-I/85, de 23 de Novembro, são substituídas, na parte correspondente, pelas que seguem em anexo.
2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor a partir de 1 de Julho, à medida que as condições técnicas dos operadores o permitam.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Maio de 1987.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14000/23672371.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).