Portaria n.º 504/87 — Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de…

Tipo Portaria
Publicação 1987-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, que aprovou a estrutura curricular do curso de licenciatura em Gestão ministrado pela Universidade da Beira Interior

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de 23 de Junho

Sob proposta da Universidade da Beira Interior;

Tendo em vista o disposto na Lei n.º 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto n.º 112-B/81, de 22 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

Alterações

O capítulo II da Portaria n.º 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II — Gestão

6.º

1 - A área científica do curso é a Gestão.

2 - São áreas científicas obrigatórias:

A) Ramo de gestão de empresas:

a)

Gestão;

b)

Métodos Matemáticos;

c)

Contabilidade;

d)

Economia;

e)

Ciências Sociais e Políticas;

f)

História Económica;

g)

Ciências Jurídicas;

h)

Informática;

B) Ramo de gestão regional:

a)

Gestão;

b)

Métodos Matemáticos;

c)

Contabilidade;

d)

Economia;

e)

Ciências Sociais e Políticas;

f)

História Económica;

g)

Ciências Jurídicas;

h)

Informática.

3 - São áreas opcionais:

A) Ramo de gestão de empresas:

a)

Métodos Matemáticos;

b)

Contabilidade;

c)

Economia;

d)

Ciências Sociais e Políticas;

B) Ramo de gestão regional:

a)

Gestão;

b)

Métodos Matemáticos;

c)

Contabilidade;

d)

Economia.

4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.

5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo:

5.1 - Áreas científicas obrigatórias:

5.1.1 - Ciclo base:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14100/23742375.pdf))

5.1.2 - Ciclo especializado:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14100/23742375.pdf))

5.2 - Áreas científicas optativas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1987/06/14100/23742375.pdf))

2.º

Entrada em funcionamento e regime de transição

1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.

3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.

4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 24 de Maio de 1987.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

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