Portaria n.º 509/87 — Cria no quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade um lugar de adjunto técnico de 2.ª classe, letra K
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade um lugar de adjunto técnico de 2.ª classe, letra K
de 24 de Junho
Estabelece o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de Janeiro, que o pessoal que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços poderá ser integrado nos respectivos quadros de pessoal, desde que assim o requeira.
Considerando que se encontra destacado no Instituto Português da Qualidade um adjunto técnico de 2.ª classe que, no prazo legal, requereu a integração no respectivo quadro e mostrando-se necessário o seu alargamento, dada a inexistência de vaga:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de Janeiro, o quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, anexo ao Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de Julho, seja aumentado de um lugar de adjunto técnico de 2.ª classe, letra K.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 1 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).