Decreto Regulamentar n.º 51/87 — Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho…
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Altera a redacção ao n.º 1 do artigo 1.º e ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho. (Regula o regime contratual do investimento estrangeiro)
de 31 de Julho
Suscitam-se dúvidas sobre se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, faculta às sucursais de empresas estrangeiras o acesso ao regime contratual de investimento nele estabelecido, face à previsão ampla do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 197-D/86, da mesma data, que autorizou a elaboração do referido diploma.
Não se divisam razões de princípio determinantes de uma solução negativa, sendo certo que o revogado Código de Investimentos Estrangeiros, concebido numa perspectiva mais restrita do que a da lei actual, permitia o referido acesso, embora condicionadamente.
Considera-se, pois, adequado solucionar a dúvida pela positiva, em ordem a reconhecer-se a possibilidade de acesso ao regime contratual de investimento estrangeiro a sucursais de empresas estrangeiras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 24/86, de 18 de Julho, passam a ter as seguintes redacções:
Artigo 1.º - 1 - Podem aceder ao regime contratual os projectos com especial interesse para a economia nacional, a realizar por sociedades portuguesas com investimento estrangeiro, ou por sucursais de empresas estrangeiras, constituídas nos termos da lei.
2 - ...
Artigo 8.º - 1 - ...
2 - As entidades não residentes, titulares do investimento estrangeiro, qualquer que seja a forma de representação que este revista e, bem assim, as que, como cedentes ou vendedoras, sejam parte em quaisquer contratos a integrar no processo de investimento, intervêm nas negociações e na outorga do contrato, na medida das respectiva vinculações ao projecto.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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