Decreto-Lei n.º 51/87 — Dá nova redacção ao artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Dá nova redacção ao artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial
de 30 de Janeiro
Os critérios valorimétricos estabelecidos no artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial tinham um carácter transitório, uma vez que nele se previa a fixação de regras próprias para cada ramo de actividade.
Dado que nunca fora possível estabelecer tais regras, por pressuporem a elaboração de planos contabilísticos sectoriais, não surgira até agora a oportunidade de rever os referidos critérios.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 476/85, de 12 de Novembro, a matéria da valorimetria das existências constante do capítulo XII do Plano Oficial de Contabilidade sofreu significativas alterações. Por via disso torna-se necessário conciliar, tanto quanto possível, nesta matéria, as normas fiscais com as contabilísticas, de forma a evitar situações incómodas para as empresas.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 38.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º Os valores das existências a considerar nos proveitos e custos ou a ter em conta na determinação dos lucros ou perdas do exercício são os que resultarem da aplicação dos critérios de valorimetria estabelecidos no Plano Oficial de Contabilidade ou em planos sectoriais previstos em diplomas legais.
§ único. Considera-se, porém, preço de mercado o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
Art. 2.º As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se à determinação da matéria colectável da contribuição industrial respeitante ao exercício de 1987 e seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 2 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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