Portaria n.º 51/87 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Natural da Arrábida
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Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Natural da Arrábida
de 22 de Janeiro
Os órgãos das áreas protegidas devem ser corpos activos e dinâmicos onde tenham lugar todos os que mais se relacionam com os diferentes aspectos sectoriais de intervenção na zona.
Considerando que a composição do conselho geral do Parque Natural da Arrábida prevista no regulamento anexo à Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, se mostra actualmente desadequada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Nacional da Arrábida, publicado em anexo à Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
1 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque e constituído pelos representantes das seguintes entidades:
Direcção-Geral das Florestas;
Direcção-Geral de Geologia e Minas;
Direcção-Geral das Pescas;
Direcção-Geral de Marinha;
Instituto Português do Património Cultural;
Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
Região de Turismo de Setúbal;
Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal;
Liga para a Protecção da Natureza;
Projecto Setúbal Verde;
Câmaras Municipais de Palmela, Sesimbra e Setúbal;
Juntas de Freguesia de Castelo (Sesimbra), São Pedro e Quinta do Anjo (Palmela) e São Simão, São Lourenço e Nossa Senhora da Anunciada (Setúbal).
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.
Assinada em 11 de Dezembro de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais.
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