Portaria n.º 51/87 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Natural da Arrábida

Tipo Portaria
Publicação 1987-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Natural da Arrábida

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Janeiro

Os órgãos das áreas protegidas devem ser corpos activos e dinâmicos onde tenham lugar todos os que mais se relacionam com os diferentes aspectos sectoriais de intervenção na zona.

Considerando que a composição do conselho geral do Parque Natural da Arrábida prevista no regulamento anexo à Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, se mostra actualmente desadequada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Parque Nacional da Arrábida, publicado em anexo à Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:

1 - O conselho geral será presidido pelo director do Parque e constituído pelos representantes das seguintes entidades:

a)

Direcção-Geral das Florestas;

b)

Direcção-Geral de Geologia e Minas;

c)

Direcção-Geral das Pescas;

d)

Direcção-Geral de Marinha;

e)

Instituto Português do Património Cultural;

f)

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

g)

Região de Turismo de Setúbal;

h)

Museu de Arqueologia e Etnografia de Setúbal;

i)

Liga para a Protecção da Natureza;

j)

Projecto Setúbal Verde;

l)

Câmaras Municipais de Palmela, Sesimbra e Setúbal;

m)

Juntas de Freguesia de Castelo (Sesimbra), São Pedro e Quinta do Anjo (Palmela) e São Simão, São Lourenço e Nossa Senhora da Anunciada (Setúbal).

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Dezembro de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).